DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ROBERTO DE PAIVA GOMES, com respaldo nas alín… — REsp REsp 2226161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ROBERTO DE PAIVA GOMES, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fls.
- 12292-12330): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO Á DIALETICIDADE RECURSAL -INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUR SAL - CONFIGURAÇÃO - ENUNCIADO 03 DO ENFAM - CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO - DECRETO-LEI Nº.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ROBERTO DE PAIVA GOMES, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fls. 12292-12330):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO Á DIALETICIDADE RECURSAL -INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUR SAL - CONFIGURAÇÃO - ENUNCIADO 03 DO ENFAM - CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO - DECRETO-LEI Nº. 201/1967 - IMPEDIMENTO DE VEREADOR - NÃO CONSTATAÇÃO -AMPLA DEFESA - DEPOIMENTO PESSOAL - PRAZO - OBSERVÂNCIA - ILEGIMIDADE DO MUNICÍPIO - PROCEDIMENTO PRIVATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL. - Não há violação à dialeticidade quando o recurso de apelação combate os pontos da sentença. - Configura-se a falta de interesse recursal em relação à matéria que a parte obteve êxito. - Conforme o enunciado 03 do ENFAM, dispensa-se a oitiva dos litigantes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. - Não demonstrada nenhuma nulidade no processo de cassação do Prefeito, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo. - Havendo previsão em Lei Orgânica Municipal e em Regimento Interno da Câmara de Vereadores de que compete privativamente à edilidade apurar e decidir sobre eventual prática de infração político-administrativa de Prefeito Do Municipio, descabe manter o ente municipal no polo passivo da ação declaratória objetivando anular processo de cassação.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 12354-12364).
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 141, 489, II, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, consistente na omissão quanto à alegação da nulidade prevista no art. 400 do CPP, uma vez que "a comissão antecipou-se para o encerramento do processo administrativo ao argumento de que o depoimento pessoal deveria ocorrer antes da oitiva das testemunhas, o que não é correto, nos moldes do art. 400 do CPP e do Decreto-Lei 201/67" (e-STJ fls. 12377/12378).
No mérito, alega vulneração do art. 5º, I e II, do DL 201/67, por se ter admitido a participação de vereador não empossado na votação do processo de cassação, ante a falta de oitiva do investigado bem assim porque " um dos vereadores que votou pela cassação é um desafeto público do então prefeito municipal, sendo notória a sua parcialidade na participação" (e-STJ fl. 12384).
Contrarrazões às e-STJ fls. 12395-12405 e 12411-12418.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
que votou pela cassação é um desafeto público do então prefeito municipal, sendo notória a sua parcialidade na participação" (e-STJ fl. 12384), o Tribunal a quo afirmou que o referido vereador não participou das deliberações, conforme expressamente admitido pelo requerente na sua petição inicial (e-STJ fl. 12.296).
Assim, a pretensão recursal, nesse ponto, também esbarra no referido óbice sumular.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.