ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 12334, 3628, 14068, 10891, 10899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal a quo, para não conhecer do writ originário, consoa com o desta Corte Superior, segundo o qual "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
2. Ademais, conforme destacou o colegiado local, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício, pois o exame do tema (violação aos arts. 70 e 78, inciso II, alíneas a e b, ambos do CPP), da forma como argumentado pelo agravante, demandaria revolvimento do espectro fático-probatório, providência vedada na angusta via do remédio constitucional - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes -, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição.
3. Com efeito, destacou-se que a competência ter ritorial foi fixada de acordo com a infração penal de maior gravidade, além do fato de que o núcleo e os mentores da atividade criminosa, bem assim as principais condutas teriam sido perpetradas na comarca do Juízo de origem.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO DE ALMEIDA FERREIRA contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário.
Depreende-se dos autos que o agravante - e outros 9 acusados - foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 2º, caput e § 4º, inciso II, na forma do art. 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013; 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal; e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 71 do CP, todos em concurso material (organização criminosa majorada, estelionato e
[trecho intermediário suprimido]
do mérito ou à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A competência territorial em casos de estelionato presencial deve ser fixada no local da consumação do delito ou do prejuízo, conforme regra geral do CPP.
3. O habeas corpus não é instrumento adequado para discutir competência territorial quando não há impacto direto sobre a liberdade de locomoção.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, § 4º, 563 e 619;
CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIII, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 185.983/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11.05.2022.
(EDcl no AgRg no RHC n. 206.401/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025, grifei.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.