DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RITA MARA MEZALIRA WOICIK contra acórdão do Tribun… — REsp REsp 2226117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RITA MARA MEZALIRA WOICIK contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- REVOGAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À NORMA QUE PREVIA O DIREITO.
- 1- Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do próprio fundo de direito ocorre quando a pretensão autoral busca implementar ou o restabelecer situação jurídica extinta por alteração legislativa efetuada há mais de 5 (cinco) anos.
- Nesta hipótese, não há incidência da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
4- Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por RITA MARA MEZALIRA WOICIK contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO-TO. REVOGAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À NORMA QUE PREVIA O DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do próprio fundo de direito ocorre quando a pretensão autoral busca implementar ou o restabelecer situação jurídica extinta por alteração legislativa efetuada há mais de 5 (cinco) anos. Nesta hipótese, não há incidência da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2- O direito ao adicional por tempo de serviço foi suprimido pela Lei Municipal n.º 003/2013, configurando ato único de efeito concreto que afasta a hipótese de trato sucessivo e implica a prescrição do fundo de direito, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
3- Nas demandas que visam restabelecimento de situação jurídica extinta por alteração legislativa, a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito, não cabendo interpretação de trato sucessivo para contagem prescricional.
4- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça (fl. 200).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, que "não há necessidade de reexame de matéria fática probatória, não havendo discussão sobre ofensa à legislação local, mas tão somente sobre a correta aplicação da Súmula 85 do STJ, à luz do Decreto- Lei nº 20.910/32".
Acrescenta que:
43. No caso concreto, o direito ao adicional por tempo de serviço foi assegurado à Recorrente em virtude do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 019/1995, configurando-se, assim, ato jurídico perfeito e direito adquirido, anterior à revogação da norma pela Lei nº 003/2013.
44. O acórdão recorrido viola não apenas a jurisprudência consolidada deste Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à correta aplicação da Súmula 85 do STJ, mas também os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, consagrados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a
[trecho intermediário suprimido]
pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.