DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS… — REsp REsp 2226103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl.
- 1- A responsabilidade ambiental é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para a imposição de penalidade, nos termos do art.
- 2- A legislação ambiental não exige notificação prévia para regularização em casos de infrações ambientais consumadas e de grave potencial ofensivo, como no caso do lançamento de resíduos líquidos em desacordo com normas ambientais, sendo que o auto de infração inicia o processo administrativo, onde é assegurado o contraditório e a ampla defesa.
- 3- A alegação de força maior exige comprovação inequívoca, ônus que não foi satisfeito pela apelante.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 457):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1- A responsabilidade ambiental é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para a imposição de penalidade, nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal.
2- A legislação ambiental não exige notificação prévia para regularização em casos de infrações ambientais consumadas e de grave potencial ofensivo, como no caso do lançamento de resíduos líquidos em desacordo com normas ambientais, sendo que o auto de infração inicia o processo administrativo, onde é assegurado o contraditório e a ampla defesa.
3- A alegação de força maior exige comprovação inequívoca, ônus que não foi satisfeito pela apelante.
4- A multa administrativa aplicada observou os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano ambiental e a capacidade econômica da infratora.
5- Provimento negado.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 492-509).
Em seu recurso especial de fls. 520-540, sustenta a recorrente violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o v. acórdão recorrido foi omisso quanto ao exame do caráter subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental, ao justificar que a análise do mérito do processo administrativo não seria possível" (fl. 526).
Assevera que o r. acórdão "deixou de enfrentar a matéria suscitada pela Recorrente no que se refere à inexistência de responsabilidade administrativa ambiental, notadamente diante da prova documental apresentada nos autos" (fl. 526).
Acrescenta que "demonstrou, por meio de relatórios técnicos, que o lançamento do efluente - altamente diluído - decorreu exclusivamente da ocorrência de fortes chuvas no dia da autuação, configurando uma situação pontual e extraordinária, caracterizada como caso fortuito ou força maior" e ressalta que "não houve culpa ou negligência por parte da Autora, sendo a conduta inteiramente dissociada de qualquer infração ambiental dolosa ou culposa" (fl. 526).
Alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 70 da Lei nº 9.605/98, tendo em vista que
[trecho intermediário suprimido]
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS EM DESACORDO COM AS NORMAS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, E 1.025, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. OFENSA AO ART. 70 DA LEI N. 9.605/98. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. FALHA NO SISTEMA DE SUCÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.