DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WYCLEFFERSON GILSON DA SILVA MATAS contra … — RHC RHC 222609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WYCLEFFERSON GILSON DA SILVA MATAS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva, em razão da alegada ausência proporcionalidade na medida decretada.
- A questão em discussão consiste em saber: se estão presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar.
- A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, caracterizada pela apreensão de 474 gramas de substâncias entorpecentes (crack e maconha), o que configura, supostamente, o delito de tráfico de drogas e não de uso pessoal, além do depoimento da testemunha, que afirmou que comprava drogas do paciente.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WYCLEFFERSON GILSON DA SILVA MATAS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 62):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva, em razão da alegada ausência proporcionalidade na medida decretada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: se estão presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, caracterizada pela apreensão de 474 gramas de substâncias entorpecentes (crack e maconha), o que configura, supostamente, o delito de tráfico de drogas e não de uso pessoal, além do depoimento da testemunha, que afirmou que comprava drogas do paciente.
4. A jurisprudência do STF reconhece que a gravidade concreta da conduta e a reincidência delitiva justificam a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, desde que presentes elementos concretos no caso analisado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/7/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na data seguinte.
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta a ausência de fundamentação adequada no decreto de prisão preventiva. Afirma que os fundamentos invocados, mantidos pelo Tribunal local, não demonstram a imprescindibilidade da medida extrema.
Destaca que a decisão se baseou em argumentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e o risco de reiteração delitiva, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar.
Argumenta que o recorrente é primário e que, caso seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, a pena definitiva seria de 1 ano e 8 meses, passível de substituição por pena restritiva de direitos. Assim, sustenta que a prisão preventiva decretada é mais gravosa do que a pena em perspectiva, violando o princípio da proporcionalidade.
Manifesta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação ou
[trecho intermediário suprimido]
liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema.
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.