DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2226073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA).
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art.
- 1.022, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts.: a) 297, § único c/c 520, I e II, 302, I e 927, III do CPC, sustentando a "necessidade de devolução integral dos valores recebidos a maior em razão da alteração de benefício concedido por tutela antecipada posteriormente reformada" e b) 124 e 115 da Lei nº 8.213/91 e arts.
Resultado indicado
1.022, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts.: a) 297, § único c/c 520, I e II, 302, I e 927, III do CPC, sustentando a "necessidade de devolução integral dos valores recebidos a maior em razão da alteração de benefício concedido por tutela antecipada posteriormente reformada" e b) 124 e 115 da Lei nº 8.213/91 e arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. NO CASO DOS AUTOS, CUIDA-SE DE AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECORRENTE DO RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE) E ASSISTENCIAL (PENSÃO VITALÍCIA DEPENDENTE DE SERINGUEIRO), CUMULADA COM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO, CUJO PLEITO FOI JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIRO/SOLDADO DA BORRACHA, SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DA PENSÃO POR MORTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts.: a) 297, § único c/c 520, I e II, 302, I e 927, III do CPC, sustentando a "necessidade de devolução integral dos valores recebidos a maior em razão da alteração de benefício concedido por tutela antecipada posteriormente reformada" e b) 124 e 115 da Lei nº 8.213/91 e arts. 368 e 876 do CC, alegando a "necessidade de compensação integral dos valores recebidos a maior, ante a impossibilidade de cumulação de benefícios".
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:
"Com efeito, o lado embargante sustenta que houve omissão do julgado quanto ao dever da parte autora em proceder com a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, em omissão ao quanto determinado pelo STJ no Tema 692.
No entanto, verifica-se que o objeto da ação diz respeito à declaração de inexistência do débito imputado pelo INSS em face da parte autora, decorrente do recebimento
[trecho intermediário suprimido]
configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.