DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO ANTÃO BEZERRA, contra acórdão profer… — RHC RHC 222607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO ANTÃO BEZERRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 17/9/2018, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal - CP.
- O recorrente foi condenado à pena de 44 anos e 7 meses de reclusão, pela prática dos crimes imputados na denúncia, ocasião na qual foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO ANTÃO BEZERRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0000533-18.2025.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 17/9/2018, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013; art. 33 e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; art. 16 da Lei n. 10.826/2003; e art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal - CP. O recorrente foi condenado à pena de 44 anos e 7 meses de reclusão, pela prática dos crimes imputados na denúncia, ocasião na qual foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Contra a referida sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual encontra-se pendente de julgamento.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR MAIS DE 07 ANOS. FUMUS COMISSI DELICTI DEMONSTRADO PELA CONDENAÇÃO A 44 ANOS E 07 MESES DE RECLUSÃO. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. COMPLEXIDADE DO FEITO COM 36 RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EFEITO EXTENSIVO. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado por Vladimir Lemos de Almeida e Amanda Iara de Morais Gomes em favor de Tiago Antão Bezerra, contra ato do Juízo da Comarca de Cupira, que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva por alegado excesso de prazo para julgamento de apelação interposta em face de sentença condenatória.
2. Paciente preso preventivamente há mais de 07 anos, condenado pelos crimes tipificados no art. 2º, §§2º, 3º e 4º, I da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico), art. 16 da Lei 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código
[trecho intermediário suprimido]
o julgamento da apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória que, na hipótese, ultrapassou 16 anos de reclusão e se trata de feito complexo de organização criminosa extensa e que demanda diligências plúrimas para estruturar os autos recursais.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.082/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia caut elar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.