DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULA ROBERTA PEREIRA LIMA com fundamento no art — REsp REsp 2226066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULA ROBERTA PEREIRA LIMA com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n.
- A recorrente foi condenada à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 12194, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PAULA ROBERTA PEREIRA LIMA com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0712949-94.2024.8.07.0004.
A recorrente foi condenada à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal - CP, c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 371):
"APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. TESE DEFENSIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Evidenciada a materialidade e a autoria quanto à prática de lesão corporal, consubstanciadas em oitivas e documentos colhidos na fase inquisitiva e em audiência de instrução, incabível a alegação de insuficiência probatória, devendo ser mantida a sentença de origem.
2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de provas além do exame de corpo de delito, como prova testemunhal, imagens e fotografias.
3. Apelação conhecida e não provida".
Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta afronta ao art. 617 do CPP, aduzindo que, embora a recorrente tenha agredido a vítima, as lesões descritas no laudo pericial não correspondem aos fatos narrados na acusação.
Argumenta que a inclusão dessa nova circunstância fática desfavorável à ré, não apreciada pelo juízo de primeiro grau, configura violação ao princípio da non reformatio in pejus, agravando indevidamente a situação jurídica da recorrente.
Requer seja cassado o acórdão " para determinar a remessa dos autos ao E. TJDFT para que se profira um novo Acórdão, porém baseando-se estritamente naquilo que consta da Sentença, sem inovar" (fl. 472).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 483/487).
O Ministério Público Federal, às fls. 513/515, opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação ao art. 617 do CPP.
Sobre as questões, o STJ já apreciou a relatada controvérsia no julgamento do Habeas Corpus n. 1014955/DF, nos seguintes termos:
"Quanto à alegada ocorrência de reformatio in pejus, extrai-se do
[trecho intermediário suprimido]
ou suplementa, fundamentação necessária ao deslinde da lide, desde que preservado o regramento da vedação à reformatio in pejus" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.491.570/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)".
No caso, a reiteração de tese já submetida à jurisdição do STJ evidencia a impossibilidade de se dar conhecimento ao recurso especial, pois, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.