DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA — REsp REsp 2226058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A condenação em verba sucumbencial em desfavor do ente público, in casu, configuraria verdadeiro e enriquecimento ilícitobis in idem do recorrente, uma vez que feita de igual forma na ação anulatória, nos embargos à execução e no feito executivo.
- Não obstante o princípio da causalidade, é possível haver fixação única da verba da sucumbência, englobando ambas as ações.
- Considerando que na sentença prolatada nos embargos à execução, houve a mesma fixação em honorários, há que se entender englobada ambas as ações, sob pena de bis in idem.
- Recurso conhecido e provido - Decisão Unânime.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10872, 5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundado nas alíenas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
Apelação Cível - Execução Fiscal - Embargos à Execução - Acolhimento dos embargos à execução para declarar nulo o auto de infração, e por via de consequência extinguir a execução, com condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais - Decisão no feito executivo de igual forma.
Irresignação do Estado. Acolhimento. A condenação em verba sucumbencial em desfavor do ente público, in casu, configuraria verdadeiro e enriquecimento ilícitobis in idem do recorrente, uma vez que feita de igual forma na ação anulatória, nos embargos à execução e no feito executivo.
Não obstante o princípio da causalidade, é possível haver fixação única da verba da sucumbência, englobando ambas as ações. Precedentes do STJ. Considerando que na sentença prolatada nos embargos à execução, houve a mesma fixação em honorários, há que se entender englobada ambas as ações, sob pena de bis in idem.
Recurso conhecido e provido - Decisão Unânime.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a empresa aponta violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º; 313, V, "a"; 489, § 1º, IV e V; 927, III, e 1.022, II, parágrafo único,
II, todos do Código de Processo Civil, além de indicar divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese:
(i) a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional;
(ii) a necessidade de fixação de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal, por se tratar de verba autônoma em relação aos honorários fixados na sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal.
Apresentadas as contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de execução fiscal extinta em razão do julgamento de procedência dos embargos à execução.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Em seguida, o Tribunal de Justiça de Sergipe deu provimento à apelação fazendária para afastar a condenação relativa à verba honorária, fundamentando sua decisão nos seguintes termos:
O presente recurso apelatório preencheu os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de apelação
[trecho intermediário suprimido]
portanto, algum incremento para acim a do mínimo legal a fim de validamente considerar o trabalho realizado pelo advogado em ambas as demandas.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.408.353/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer o cabimento da condenação em honorários advocatícios em razão da extinção da presente execução fiscal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à revisão do quantum fixado na sentença, observando-se a diretriz de que a soma das verbas honorárias devidas na execução e nos embargos à execução não pode ultrapassar os percentuais máximos para cada faixa de proveito econômico previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.