DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KÁTIA MARILI SIMÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2226057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KÁTIA MARILI SIMÃO, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, ao julgar apelação criminal, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para fixar valor mínimo de reparação de danos em R$ 108.869,40, decorrente de condenação por crimes tributários (fls.
- 387, IV, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários configura bis in idem, uma vez que o débito fiscal já está definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, sendo passível de execução fiscal.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KÁTIA MARILI SIMÃO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, ao julgar apelação criminal, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para fixar valor mínimo de reparação de danos em R$ 108.869,40, decorrente de condenação por crimes tributários (fls. 1291-1292).
A recorrente sustenta violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários configura bis in idem, uma vez que o débito fiscal já está definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, sendo passível de execução fiscal.
O recurso foi admitido na origem (fls. 1314-1315). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1321-1325).
É o relatório. DECIDO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece prosperar.
A controvérsia central reside na possibilidade de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) em sentença condenatória por crime contra a ordem tributária, quando o crédito fiscal já se encontra constituído e é passível de cobrança pela via da execução fiscal.
O Tribunal de origem, ao reformar a sentença para incluir a reparação mínima, divergiu do entendimento consolidado nesta Corte Superior.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de crimes tributários, a fixação de valor reparatório mínimo na esfera criminal configura bis in idem, uma vez que a Fazenda Pública dispõe de meio próprio para a cobrança do crédito tributário, qual seja, a execução fiscal. A coexistência da condenação cível na sentença penal com o título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa) representaria uma dupla penalização pelo mesmo fato.
Nesse sentido, o acórdão recorrido está em desalinho com a orientação desta Corte, conforme se observa nos seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por crime contra a ordem tributária, com base no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e fixou valor mínimo para reparação de danos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto ao não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) e se a
[trecho intermediário suprimido]
em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa.
Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em confronto com o entendimento dominante desta Corte, impõe-se a sua reforma.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a condenação à reparação mínima de danos, mantendo, no mais, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.