DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FERNANDO DA SILVA contr… — RHC RHC 222603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FERNANDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática de crimes relacionados à entrada ilegal de cidadãos paraguaios em território nacional e à operação de uma fábrica clandestina de cigarros, investigados no âmbito da Operação CHRYSÓS.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não foram devidamente analisadas medidas cautelares alternativas à prisão, conforme preceitua o art.
- Destaca que a suposta organização criminosa foi desarticulada e que a fábrica clandestina de cigarros foi completamente desativada, não havendo risco à ordem pública que justifique a manutenção da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355, 3404
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FERNANDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática de crimes relacionados à entrada ilegal de cidadãos paraguaios em território nacional e à operação de uma fábrica clandestina de cigarros, investigados no âmbito da Operação CHRYSÓS.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não foram devidamente analisadas medidas cautelares alternativas à prisão, conforme preceitua o art. 319 do Código de Processo Penal.
Destaca que a suposta organização criminosa foi desarticulada e que a fábrica clandestina de cigarros foi completamente desativada, não havendo risco à ordem pública que justifique a manutenção da prisão.
Ressalta que o inquérito policial foi relatado em 25/7/2025, mas a denúncia ainda não foi oferecida, ultrapassando o prazo legal de 5 dias previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, configurando excesso de prazo.
Assevera que o Juízo de origem é territorialmente incompetente, uma vez que os fatos investigados ocorreram em Ourinhos - SP, e não em Guaíra - PR, conforme determina o art. 70 do Código de Processo Penal.
Pontua que possui bons requisitos subjetivos, como residência fixa, família constituída, trabalho lícito e a ausência de violência ou grave ameaça nos delitos investigados, além de não ser apontado como líder da suposta organização criminosa.
Argumenta que outros coinvestigados, mesmo indiciados, estão respondendo em liberdade e que a prisão preventiva do recorrente é desproporcional, especialmente considerando a regra da progressividade das medidas cautelares prevista no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal.
Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em fundamentos genéricos, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis, e que medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com vítimas e fiança, seriam suficientes para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Alega que a proximidade de sua residência com a fronteira do Paraguai não é suficiente para justificar o risco de fuga, especialmente porque reside em Campo Grande - MS, a cerca de 500 km da fronteira, e não há nenhum indício de tentativa de evasão.
Pondera que a prisão preventiva é medida excepcional e que a manutenção da custódia cautelar viola os princípios da proporcionalidade e da presunção de
[trecho intermediário suprimido]
policial foi relatado em 25/7/2025, mas a denúncia ainda não foi oferecida, ultrapassando o prazo legal de 5 dias previsto no art. 46 do Código de Processo Penal e configurando excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.