DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIA RODRIGUES DE MELO contra acórdão do TRIBUN… — REsp REsp 2226026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIA RODRIGUES DE MELO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido na Apelação Cível n.
- 0803429-63.2023.8.10.0039, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por professora da rede estadual de ensino, visando o reconhecimento de progressão funcional por tempo de serviço e seus reflexos financeiros, com fundamento em suposto erro no reenquadramento pelo tempo de serviço.
- Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra julgou improcedente o pedido.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14201
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIA RODRIGUES DE MELO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido na Apelação Cível n. 0803429-63.2023.8.10.0039, assim ementado (fls. 316-317):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária ajuizada por professora da rede estadual de ensino, visando o reconhecimento de progressão funcional por tempo de serviço e seus reflexos financeiros, com fundamento em suposto erro no reenquadramento pelo tempo de serviço.
Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra julgou improcedente o pedido.
Apelação cível interposta, sustentando (i) ausência de prescrição do fundo de direito; (ii) erro no reenquadramento funcional por desconsideração da regra de transição prevista no art. 24 da Lei Estadual nº 9.860/2013; e (iii) que o tempo de serviço é único requisito necessário para progressão funcional, mesmo sem sistema de avaliação de desempenho.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito sobre o reposicionamento funcional da servidora pública ocorrido no período de transição entre os estatutos; (ii) saber se a autora faz jus à progressão funcional por tempo de serviço com base no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo, o que atrai a incidência da prescrição do fundo de direito.
7. No caso, a readequação funcional da servidora à nova estrutura da carreira, em cumprimento ao novo Estatuto do Magistério (Lei nº 9.860/2013), operou-se em janeiro de 2015, com reposicionamento registrado em 1º/01/2015, estando, portanto, fulminada pela prescrição do fundo de direito a pretensão ajuizada apenas em 30/08/2023.
8. No tocante à progressão funcional posterior ao reposicionamento, o estatuto vigente exige o cumprimento cumulativo de requisitos legais, dentre eles o interstício mínimo de quatro anos na referência anterior (art. 18, II, da Lei nº 9.860/2013), o que não restou comprovado para o enquadramento pleiteado em fevereiro de 2016.
9. Jurisprudência citada:
" .. O
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 261) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL N. 9.860/2013. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 280 E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.