DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por DETRAN/MA com fundamento no art — REsp REsp 2226025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por DETRAN/MA com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO REALIZADA PELO DETRAN/BA MAS ARRECADADA PELO DETRAN/MA.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023, 6007, 4703, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por DETRAN/MA com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 117):
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO REALIZADA PELO DETRAN/BA MAS ARRECADADA PELO DETRAN/MA. LEGITIMIDADE. COBRANÇA REALIZADA À AUTORA POR INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO ANTES DA AQUISIÇÃO DA MOTOCICLETA PELA DEMANDANTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Insurge-se o DETRAN/MA contra a sentença que o condenou a reembolsar o valor pelo órgão arrecado e relativo a pagamento de autuação promovida pelo DETRAN/BA, em razão de infração de trânsito cometida por terceiro em período anterior à aquisição da motocicleta pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alega o DETRAN/MA: (a) ilegitimidade passiva ad causam; (b) inexistência do dever de indenizar os danos morais aduzidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A despeito de alegar o DETRAN/MA sua ilegitimidade para responder, vejo que o Código de Trânsito Brasileiro prevê, expressamente, a situação descrita nos autos, nos §§ 1º e 2º do artigo 260.
4. Uma vez que o DETRAN/MA promoveu a cobrança do valor objeto do Auto de Infração, em boleto por si gerado, deve ser responsável por seu ressarcimento, eis que indevido o pagamento de multa gerada em período anterior à aquisição da motocicleta pela autora.
5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a partir das condições objetivas dos autos, de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, grau de culpa e ao porte econômico do ofensor, devendo atender à dupla finalidade da indenização, quais sejam, compensar adequadamente a vítima e, em contrapartida, punir o infrator.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: É parte legítima para responder pelos danos provocados por cobrança indevida de multa o órgão estadual de trânsito que efetivamente arrecada o valor da cobrança, ainda que a autuação tenha se dado por departamento de trânsito de outro estado da federação, segundo a autorização do artigo 260, §§1º e 2º do CTN.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 164/182).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 22, 260, §§ 1º e 2º, e 281 do
[trecho intermediário suprimido]
de Estradas de Rodagem - DER.
5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença.
(REsp n. 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
Prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre no tocante à apontada ofensa ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, diante da ilegitimidade passiva do DETRAN/MA.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/MA para suportar o pedido de restituição e demais requerimentos formulados na exordial. Invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença (fl. 82), porém com base no valor atualizado da causa (fl. 15), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte recorrida na instância originária (fl. 38).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.