DECISÃO DENER DANIEL RIBEIRO DUARTE alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pe… — RHC RHC 222601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DENER DANIEL RIBEIRO DUARTE alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, às penas de 42 anos e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 1 ano e 2 meses de detenção e 617 dias-multa, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, homicídio qualificado tentado, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
- Nesta Corte, a defesa busca seja declarada a "nulidade absoluta do julgamento realizado em 23/07/2025, perante o Tribunal do Júri da Comarca de Três Corações/MG, em razão da indevida menção ao silêncio do acusado em plenário, vício insuprível vedado pelo art.
- Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que a matéria aqui suscitada já foi por mim apreciada no HC n.
Resultado indicado
1.304-1.306 daqueles autos, destaques no original): A defesa impetrou habeas corpus, o qual foi não foi conhecido pelo Tribunal local nos seguintes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5555, 3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
DENER DANIEL RIBEIRO DUARTE alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.263303-7/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, às penas de 42 anos e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 1 ano e 2 meses de detenção e 617 dias-multa, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, homicídio qualificado tentado, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Nesta Corte, a defesa busca seja declarada a "nulidade absoluta do julgamento realizado em 23/07/2025, perante o Tribunal do Júri da Comarca de Três Corações/MG, em razão da indevida menção ao silêncio do acusado em plenário, vício insuprível vedado pelo art. 478, II, do CPP" (fls. 2.710-2.711).
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que a matéria aqui suscitada já foi por mim apreciada no HC n. 1.028.833/MG, interposto pela defesa do ora recorrente contra o mesmo ato coator e pedido idêntico. Naquele feito, observei que a matéria não havia sido apreciada pelo Tribunal a quo, o que inviabilizava sua análise por esta Corte Superior, por configurar supressão de instância. Confira-se (fls. 1.304-1.306 daqueles autos, destaques no original):
A defesa impetrou habeas corpus, o qual foi não foi conhecido pelo Tribunal local nos seguintes termos (fls. 30-34, grifei):
Conforme relatado, aduz o ilustrado causídico com o constrangimento ilegal vivenciado pelo paciente, sustentando, em síntese, com a nulidade do julgamento em plenário do Tribunal do Júri.
Afirma, em síntese, haver o Ministério Público, durante a sessão de julgamento, feito menção ao silêncio do acusado como argumento de autoridade.
Nisso amparado, requer seja declarada a nulidade da sessão realizada perante o Tribunal do Júri.
Após detido exame da suma documental, verifico não ser o caso de conhecimento da impetração quanto a este ponto.
Ora, o Habeas Corpus, como garantia individual, é um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, consagrado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, sendo que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder .
Nota-se que as matérias aventadas pelo impetrante versam sobre questão afeta à sentença penal condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, cuja impugnação dar-se-á por meio da Apelação Criminal, inclusive já manejada pela defesa do paciente, conforme destacado nas
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. A propósito: "O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.451/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 27/5/2022; HC n. 732.686/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/6/2022; AgRg no HC n. 525.579/SP, 5ª T., Rel. Ministro. Joel Ilan Paciornik, DJe 3/12/2019).
Destaco que não observo no presente caso, constrangimento ilegal que demande a atuação desta Corte de ofício. Portanto, não se pode conhecer do habeas corpus, uma vez que a argumentação alinhavada no writ não foi analisada pelo Juízo a quo, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
Dessa forma, não se pode processar este recurso por se tratar de mera reiteração de pedido.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.