DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art — REsp REsp 2225988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, em cumprimento individual de sentença coletiva, visando reformar decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento e homologou os cálculos apresentados pela credora com a incidência da Taxa Selic, relativos ao reajuste salarial previsto na Lei Distrital n.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 104.032,73 (cento e quatro mil, trinta e dois reais e setenta e três centavos).
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao agravo de instrumento.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10655, 10313, 13043, 10880, 13537, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, em cumprimento individual de sentença coletiva, visando reformar decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento e homologou os cálculos apresentados pela credora com a incidência da Taxa Selic, relativos ao reajuste salarial previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013. Deu-se, à causa, o valor de R$ 104.032,73 (cento e quatro mil, trinta e dois reais e setenta e três centavos).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao agravo de instrumento.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. SINDSASC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SELIC.
I - O Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal - Sindsasc/DF - ajuizou ação coletiva (proc. nº 0702195-95.2017.8.07.0018) contra o Distrito Federal, na qual postulou a condenação do réu ao implemento do reajuste salarial previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, especialmente a parcela prevista para 1º/11/2015, assim como o pagamento dos valores devidos.
II - Ausente prejudicialidade externa para se sobrestar o cumprimento de sentença, quando indeferida a tutela de urgência postulada na ação rescisória (proc. nº 0723087-35.2024.8.07.0000), e o agravo interno da r. decisão encontra-se pendente de julgamento.
III - A tese fixada no Tema 864/STF não trata da mesma questão e também não desconstitui decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais por força de Lei Distrital.
IV - A dívida oriunda do título executivo judicial, de natureza não tributária, será corrigida pela taxa Selic a partir da publicação da EC nº 113/2021, em 9/12/2021, com exclusão dos juros moratórios, que já a compõem, até o efetivo pagamento.
V - A taxa Selic incide sobre o valor do débito consolidado, ou seja, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, consoante disciplina do art. 22, §1º, da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do CNJ, o que não gera bis in idem , pois a sua aplicação tem efeito prospectivo.
VI - Recurso conhecido. Agravo de Instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 313, V, a, 489, § 1º, I e IV, 535, § 3º, I, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II,
[trecho intermediário suprimido]
o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2012.)
Pelo exposto, torno sem efeito a decisão recorrida/agravada, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema de repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.