DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIO GUI ODONTOPEDIATRIA E PREVENÇÃO LTDA contra ac… — REsp REsp 2225964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIO GUI ODONTOPEDIATRIA E PREVENÇÃO LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- Com contrarrazões da parte recorrida, os autos retornaram ao órgão julgador para o exercício de juízo de conformação com tese firmada em precedente qualificado da Primeira Seção deste Tribunal Superior (REsp 1.116.399/BA - tema 217); recusada a retratação, o recurso foi admitido.
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TIO GUI ODONTOPEDIATRIA E PREVENÇÃO LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTAS. ATIVIDADES DE NATUREZA HOSPITALAR. CONCEITO. REQUISITOS. CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
A 1ª Seção deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 50505343920224040000, firmou entendimento no sentido de que "As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95. (TRF4 5050534- 39.2022.4.04.0000, Primeira Seção, Relator Andrei Pitten Velloso, juntado aos autos em 13/10/2023).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 239/255):
A solução aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ofende o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 951.251/PR; contraria o disposto na Lei 9.249/95, especificamente, os artigos 15 e 20, que exigem apenas que se trate de: (i) prestação de serviços de promoção direta à saúde que não sejam meras consultas; (ii) constituição da sociedade prestadora do serviço enquanto sociedade empresária e (iii) atendimento às normas da ANVISA.
Com contrarrazões da parte recorrida, os autos retornaram ao órgão julgador para o exercício de juízo de conformação com tese firmada em precedente qualificado da Primeira Seção deste Tribunal Superior (REsp 1.116.399/BA - tema 217); recusada a retratação, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
A questão recursal se relaciona com as bases de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL a serem fixadas em relação à receita bruta derivada de serviços odontológicos.
A matéria depende da interpretação da Lei n. 9.249/1995, arts. 15, inc. III, alínea "a", e 20, que estabelece bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL para os "serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior e porque é necessário o exame do acervo probatório para se aferir o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito perseguido pela parte autora, o recurso deve ser provido para cassar o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao órgão julgador para novo julgamento da questão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, casso o acórdão recorrido e determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para novo julgamento da questão.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DA QUESTÃO. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.