DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amapá, com fundamento no art — REsp REsp 2225963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amapá, com fundamento no art.
- Na origem, os particulares impetraram mandado de segurança contra ato atribuído à Secretária de Estado de Administração do Governo do Estado do Amapá, consubstanciado na ausência de convocação dos impetrantes para as etapas subsequentes de concurso público para o provimento do cargo de Policial Penal Masculino.
- Os impetrantes alegaram que, em razão da eliminação, desistência ou reclassificação de 85 dos 126 candidatos convocados pela administração pública, passaram a figurar dentro do número de vagas efetivamente disponibilizadas pelo edital de convocação.
- Deu-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Resultado indicado
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 10381, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amapá, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, os particulares impetraram mandado de segurança contra ato atribuído à Secretária de Estado de Administração do Governo do Estado do Amapá, consubstanciado na ausência de convocação dos impetrantes para as etapas subsequentes de concurso público para o provimento do cargo de Policial Penal Masculino.
Os impetrantes alegaram que, em razão da eliminação, desistência ou reclassificação de 85 dos 126 candidatos convocados pela administração pública, passaram a figurar dentro do número de vagas efetivamente disponibilizadas pelo edital de convocação. Deu-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá concedeu a segurança, determinando a imediata convocação dos impetrantes para as próximas etapas do concurso público, conforme a seguinte ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL DE ABERTURA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I) CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCONES LOPES COSTA, e outros, contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, visando à imediata convocação para as próximas etapas do concurso público para o cargo de Policial Penal Masculino. Os impetrantes alegam que, em virtude da eliminação, desistência ou inaptidão de 85 dos 126 candidatos anteriormente convocados, remanescem vagas suficientes para inclusão dos impetrantes, agora posicionados dentro do número de vagas existentes.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previstas no edital têm direito subjetivo à convocação quando comprovada vacância decorrente de eliminação, inaptidão ou desistência de candidatos anteriormente convocados, durante o prazo de validade do concurso.
III) RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a nomeação de candidatos fora das vagas previstas no edital somente se impõe quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada da Administração, caracterizada por comportamento expresso ou tácito que revele a necessidade de provimento do cargo.
4. A convocação de 126 candidatos pelo Edital nº 302/2024 e a subsequente eliminação, desistência ou
[trecho intermediário suprimido]
razoável, o que não ocorreu nos autos.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata convocação dos impetrantes para as próximas etapas do concurso público regido pelo Edital nº 64/2021, em razão de sua reclassificação dentro do número de vagas efetivamente abertas por desistência, inaptidão ou ausência de candidatos inicialmente convocados no Edital nº 302/2024.
Por fim, ainda que fosse possível analisar o mérito recursal, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da necessidade inequívoca de provimento dos cargos públicos, demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Dessa forma, seria necessário o exame de elementos fático-probatórios, obstado pelo Enunciado Sumular n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.