DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fulcro na alínea a do permissi… — REsp REsp 2225933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- JUSTO MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO.
- Evidenciada a resistência da parte ré em relação a um dos pedidos formulados pela parte autora, deve ser rejeitada preliminar de ausência de interesse de agir.
- Considerando a disposição legal constante do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 172):
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTO MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Evidenciada a resistência da parte ré em relação a um dos pedidos formulados pela parte autora, deve ser rejeitada preliminar de ausência de interesse de agir. 2. Considerando a disposição legal constante do art. 28 da Lei 3.765/60, no sentido de que a pensão por morte de militar pode ser requerida a qualquer tempo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas somente de prescrição de parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 3. Verificado, no caso, justo motivo para o indeferimento administrativo do requerimento de pensão por morte, na medida em que a união estável da parte com o instituidor da pensão não estava comprovada por ocasião da primeira habilitação, fica afastada a condenação imposta a título de danos morais. 4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região dar parcial provimento à apelação, por unanimidade, nos termos do voto do Relator." (e-STJ fl. 172)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 215).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 309 do Código Civil, sustentando contrariedade à lei federal (e-STJ fls. 214/218). Afirma que o pagamento das parcelas pretéritas da pensão à companheira, após habilitação tardia, acarretaria duplicidade, porque, de boa-fé, a Administração já quitou integralmente o benefício às filhas do instituidor, que se apresentaram como únicas beneficiárias. Invoca a "teoria da aparência" e a figura do credor putativo, defendendo que o pagamento anterior extinguiu a obrigação. Transcreve o dispositivo legal: "Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor." (e-STJ fl. 216).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 220/226).
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 227/228).
Passo a decidir.
No que toca à alegação de contrariedade ao art. 309 do Código Civil, verifica-se que esse dispositivo legal não foi prequestionado de forma absoluta.
Não há referência ao dispositivo em questão no recurso de apelação ou mesmo nos embargos declaratórios, sendo tratado apenas na interposição do recurso especial.
Inexistindo prequestionamento, aplica-se a Súmula 282 do STF.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.