DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luzia de Macedo Mamede e outros (fls — REsp REsp 2225886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luzia de Macedo Mamede e outros (fls.
- 1.636-1.639) contra decisão, assim ementada (fl.
- Os embargantes sustentam que "é preciso compreender com clareza se o valor de R$100.00,00 fixado deve ser destinado a todo o grupo familiar, composto por cinco pessoas, de modo que o valor individual para cada um dos ofendidos seria de apenas R$20.000,00 - o que ainda caracterizaria a irrelevância do valor -, ou se a quantia de R$100.00,00 deve ser destinada individualmente para cada um dos Embargantes" (fl.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597, 10671, 9996, 10504, 10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luzia de Macedo Mamede e outros (fls. 1.636-1.639) contra decisão, assim ementada (fl. 1.621):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DANO MORAL. . DESPROPORCIONALIDADE. QUANTUM DEBEATUR MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Os embargantes sustentam que "é preciso compreender com clareza se o valor de R$100.00,00 fixado deve ser destinado a todo o grupo familiar, composto por cinco pessoas, de modo que o valor individual para cada um dos ofendidos seria de apenas R$20.000,00 - o que ainda caracterizaria a irrelevância do valor -, ou se a quantia de R$100.00,00 deve ser destinada individualmente para cada um dos Embargantes" (fl. 1.637).
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Com efeito, a decisão embargada, a qual deu provimento ao recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar que restou verificada desproporcionalidade a justificar a excepcional intervenção do STJ em matéria de quantum fixado pelas instâncias ordinárias em indenização por dano moral, de modo que se revela necessária a majoração da quantia fixada à título de danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) - (fls. 1.620-1.628).
Ocorre que, em razão de ter havido falta de clareza, revela-se necessário o esclarecimento do que já decidido.
No caso concreto, o valor estipulado pela instâncias ordinárias revelou-se desproporcional, uma vez que houve o abalo pela perda abrupta da irmã/filha dos embarg antes, o que, em situações assemelhadas, este STJ fixou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como o montante adequado à perda de um ente da família por força de responsabilidade estatal.
Ora, constata-se que o montante adequado à compensação seria de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada recorrente, conforme similarmente ocorreu nos precedentes invocados na decisão embargada.
Confira-se (com grifos nossos):
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu a morte do esposo e pai dos autores, ora agravados. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 742.198/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
Sendo assim, a necessária a majoração da quantia fixada à título de danos morais, já reconhecida na decisão embargada, é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos pleiteantes.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem contudo atribuir-lhe efeitos modificativos.
Publique-se. intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DANO MORAL. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTUM DEBEATUR. VALOR FIXADO PARA CADA RECORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.