DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2225847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorridos foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas) às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa para Flávio Portes Figueira e 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa para Alisson Inácio Gonçalves Gonçalves (fl. ).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 5002406-76.2016.8.21.0004.
Consta dos autos que os recorridos foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa para Flávio Portes Figueira e 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa para Alisson Inácio Gonçalves Gonçalves (fl. ).
Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram providos para absolver os réus, por considerar ilícitas as provas obtidas mediante violação de domicílio. O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE RECONHECIDA. APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS. (fl. 580)
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fl. 590/591). O acórdão ficou assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DESACOLHIDO. INOCORRE QUAISQUER DAS SITUAÇÕES DO ARTIGO 619 DO CPP, MAS, SIM, A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR NA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA, POIS A QUESTÃO SUSCITADA FOI SUFICIENTEMENTE RESOLVIDA PELO ACÓRDÃO. DE OUTRA BANDA, NÃO TENDO A PARTE CONCORDADO COM O DESLINDE DA CAUSA, CABE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES, MAS NÃO A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. (fl. 592)
Em sede de recurso especial (fls. 609/621), o recorrente apontou violação aos arts. 240, § 1º, 302, inciso I, 303 e 619 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a existência de fundadas razões para o ingresso na residência em que foi encontrada a substância entorpecente, notadamente a informação prévia sobre assaltantes em casa abandonada e a fuga dos indivíduos ao avistar os policiais.
Requereu a reforma do acórdão para restabelecer a condenação de primeiro grau.
Contrarrazões dos recorridos (fls. 622/625).
Admitido o recurso no Tribunal de origem (fls. 652/654), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 663/668).
É o relatório.
Decido.
Sobre a alegada violação
[trecho intermediário suprimido]
A concessão do habeas corpus foi fundamentada, de modo suficiente, na jurisprudência preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
5. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.