DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado … — REsp REsp 2225837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 5008068-04.2024.8.21.7000/RS, assim ementado (fls.
- No caso concreto, o apenado registrava, em 25 de dezembro de 2022, em seu PEC, condenações por porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado, mas os fatos foram cometidos em contextos diversos, não restando caracterizado o concurso entre os crimes.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626, 3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5008068-04.2024.8.21.7000/RS, assim ementado (fls. 42):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INDULTO. ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. CONCURSO DE CRIMES NÃO CARACTERIZADO.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 856.053/SC, em interpretação mais restritiva ao parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 11.302/2002, firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. No caso concreto, o apenado registrava, em 25 de dezembro de 2022, em seu PEC, condenações por porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado, mas os fatos foram cometidos em contextos diversos, não restando caracterizado o concurso entre os crimes. Foi afastado, portanto, o óbice erigido pelo Juízo da execução, referente ao artigo 11 do Decreto nº 11.302/2022. Não foi possível analisar a viabilidade de concessão ou não do benefício pretendido, uma vez que imprescindível a avaliação dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo Juízo da Execução, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Nas razões, o órgão ministerial apontou violação do art. 107, II, do Código Penal (fls. 67/74).
Oferecidas contrarrazões (fls. 94/98), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 105/107).
O Ministério Público Federal atuando na condição de custos legis, opinou pelo provimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 113):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. EXECUÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO AINDA EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Ao interpretar sistematicamente os arts. 5º e 11 do Decreto nº 11.302/2022, conclui-se que o indulto natalino somente será concedido após cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício. Precedentes do STJ.
2. No caso em apreço, não tendo sido integralmente cumpridas a reprimenda referente aos crimes impeditivos, afasta-se, de plano, a possibilidade de concessão da benesse.
3. Parecer pelo provimento do recurso.
É o relatório.
A controvérsia foi assim enfrent ada no acórdão atacado (fls. 39/41 - grifo nosso):
..
EVERTON WILLIAN MILCHARECK KRAUS cumpre pena total de 16 anos de reclusão, por
[trecho intermediário suprimido]
a fim de que seja restabelecida a decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de indulto formulado em favor do apenado (recorrido).
Ante o exposto, acolhendo o parecer, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5008068-04.2024.8.21.7000/RS, restabelecendo, por conseguinte, a decisão do Juízo do 2º Juizado da 2ª VEC de Porto Alegre/RS, que indeferiu o indulto (Execução n. 0227671-93.2016.8.21.0001).
Dê-se ciência ao Juízo da Execução.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PENA REMANESCENTE DE CRIME IMPEDITIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ALINHADA COM A COMPREENSÃO FIRMADA NO ÂMBITO DO STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO CASSADO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO RESTABELECIDA. PARECER ACOLHIDO.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.