DECISÃO A controvérsia foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls — REsp REsp 2225835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 132/144, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal nº 5012241- 71.2024.8.21.7000/RS, para conceder o indulto apenado KENEDY LUCAS BECKER GARCIA referente ao processo nº 0000798- 36.2016.8.21.0067, na forma do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
- Eis a emenda do aludido acórdão recorrido: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO" (e-fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 132/144, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal nº 5012241- 71.2024.8.21.7000/RS, para conceder o indulto apenado KENEDY LUCAS BECKER GARCIA referente ao processo nº 0000798- 36.2016.8.21.0067, na forma do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Eis a emenda do aludido acórdão recorrido:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.302/2022. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. POSSIBILIDADE.
1. Desnecessidade do cumprimento integral da pena referente à condenação pelo delito de homicídio qualificado a propiciar a concessão de indulto em relação à condenação pelo delito de embriaguez ao volante. Requisito suscitado pelo Juízo a quo que carece de normativa sancionadora, posto que o concurso de crimes referido no Decreto nº 11.302/2022 como impeditivo é dentro do mesmo processo e não em processos autônomos.
3. O indulto é benesse que se insere na atividade discricionária do Presidente da República, que poderá optar pela concessão do benefício a determinadas hipóteses e não a outras, por critérios razoáveis de política criminal, justamente como ocorre na hipótese em apreço. Inexistência de qualquer elemento a macular a constitucionalidade e aplicação do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 no caso sub judice. Decisão agravada reformada.
AGRAVO PROVIDO" (e-fl. 45).
Foram opostos, ainda, embargos de declaração, não conhecidos pela Corte de origem. Confira-se a ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
Incabível a oposição de embargos declaratórios sob a alegação de que o acórdão foi omisso em questão não controvertida pelo Ministério Público nas contrarrazões recursais.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS" (e-fl. 65).
O recorrente alega a ocorrência de contrariedade ao artigo 107, inciso II, do Código Penal e negativa de vigência ao artigo 11, parágrafo único, da Lei n.º 11.302/22. Destaca, em suma, que o apenado cumpre pena pela prática de homicídio qualificado (processo nº 0003027-52.2016.8.21.0007), delito hediondo, e pela prática do crime de roubo majorado (processo nº 5026322-85.2015.8.21.0001), este praticado com violência e/ou grave ameaça, pelo que não faz jus ao indulto, já que ainda não
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado.
(AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
Portanto, a conclusão da Corte estadual não está em consonância com a interpretação conferida ao disposto por esta Corte Superior, sendo de rigor o indeferimento do indulto ao apenado enquanto ainda estiver pendente de cumprimento a pena referente aos crimes impeditivos remanescentes em razão da unificação de penas, embora relativos a ações penais distintas.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo das execuções que indeferiu a concessão do indulto natalino pleiteado pelo ora recorrido com fundamento no Decreto n. 11.302/2022.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.