DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO DE OLIVEIRA FLORENCIO, com fundamento no a… — REsp REsp 2225830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO DE OLIVEIRA FLORENCIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls.
- Consta dos autos que, em 15/8/2019, durante patrulhamento policial em área conhecida pela prática de tráfico de drogas, o recorrente foi abordado após mudar repentinamente de direção ao avistar a viatura, ocasião em que foram apreendidos 73,1 gramas de cocaína, uma balança de precisão e R$ 105,00 em espécie (fls.
- Nas razões recursais, a defesa sustenta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO DE OLIVEIRA FLORENCIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 556-566).
Consta dos autos que, em 15/8/2019, durante patrulhamento policial em área conhecida pela prática de tráfico de drogas, o recorrente foi abordado após mudar repentinamente de direção ao avistar a viatura, ocasião em que foram apreendidos 73,1 gramas de cocaína, uma balança de precisão e R$ 105,00 em espécie (fls. 404-405, 558-560).
Nas razões recursais, a defesa sustenta violação dos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a busca pessoal teria sido realizada sem fundada suspeita, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade das provas e a consequente absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou, alternativamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Alega, ainda, violação dos arts. 44, 59 e 61, inciso I, do Código Penal, postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime prisional menos gravoso (fls. 648-652).
O recurso foi admitido na origem (fls. 672-677).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso superado, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 692-704).
É o relatório. DECIDO.
De início, registro que a alegação de ofensa dos arts. 44, 59 e 61, inciso I, do Código Penal não merece conhecimento, porquanto a defesa limitou-se a formular pedidos genéricos de substituição da pena e alteração do regime, sem desenvolver argumentação específica que demonstre em que consistiria a suposta violação dos referidos dispositivos legais. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 284, STF, aplicável por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
No tocante à alegada divergência jurisprudencial, verifico que o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, pois se limitou a mencionar decisões que seriam favoráveis às
[trecho intermediário suprimido]
Criminal (maus antecedentes), elemento apto, por si só, a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostra que o paciente se dedicava às atividades criminosas.
VI - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
VII - In casu, o regime adequado à hipótese é o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que, a despeito do montante final da pena autorizar o regime semiaberto, depreende-se da dosimetria realizada que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 717.593/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 14/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.