DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA FABIANA DE PAIVA OLIVEIRA em face da … — RHC RHC 222583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA FABIANA DE PAIVA OLIVEIRA em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- 119-122), alega omissão no decisório, pois os fundamentos utilizados seriam genéricos, sem manifestação acerca da suposta única prova de envolvimento com a organização criminosa (print de celular).
- Requer o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada.
- Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA FABIANA DE PAIVA OLIVEIRA em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Nas razões do recurso (fls. 119-122), alega omissão no decisório, pois os fundamentos utilizados seriam genéricos, sem manifestação acerca da suposta única prova de envolvimento com a organização criminosa (print de celular).
Requer o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada.
É o relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
Contudo, mantenho a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, hipóteses inexistentes no julgado recorrido.
Também não se apresenta a hipótese de erro material (art. 1.002 , III, do CPC).
Vejamos os termos da decisão recorrida (fls. 112-113):
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, a recorrente integraria organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, constando nos autos que ela participaria da facção Guardiões do Estado (GDE), circunstância que demonstra a periculosidade da recorrente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante na organização criminosa" (AgRg no RHC n. 202.750/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
identificação junto a organização criminosa GDE.
A partir do registro digital apresentado, a investigada indica que atua em atos criminosos há 01 ano e teria a função de praticar o tráfico de drogas para a organização criminosa.
Além disso, a investigação comparou a fotografia registrada na nuvem pelo cadastrador da GDE e aquela vinculada à investigada em bases de dados de órgãos públicos confirmou, com grau científico relevante, que se trata da mesma pessoa - fls. 23.
Por fim, ficou demonstrado que o número apresentado em seu cadastro junto a organização criminosa encontra-se registrado em seu próprio nome - fls. 24.
Portanto, diferentemente do alegado, existem indícios de seu envolvimento, o que abala a ordem pública, ratificando o entendimento das instâncias ordinárias acerca da necessidade da segregação cautelar.
Ante o exposto, inexistindo vício na decisão monocrática, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.