DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J C M M contra acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2225817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J C M M contra acórdão assim ementado (fls.
- O Ministério Público denunciou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 147-A, §1º, inciso II, do CP (perseguição), 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva) e 129, §13º, do CP (lesão corporal), em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira.
- Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu pelos crimes de lesão corporal e descumprimento de medida protetiva, absolvendo-o da acusação de perseguição.
- Aplicadas as penas de 1 ano e 3 meses de reclusão pelo crime de lesão corporal e 5 meses de detenção pelo crime de descumprimento de medida protetiva, na forma do artigo 69 do CP, fixado o regime inicial semiaberto e determinada indenização à vítima no valor de R$ 2.500,00.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194, 4305, 10925, 10621, 14227, 10628, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por J C M M contra acórdão assim ementado (fls. 177-178):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME SEMIABERTO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. CEDAW. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Ministério Público denunciou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 147-A, §1º, inciso II, do CP (perseguição), 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva) e 129, §13º, do CP (lesão corporal), em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira.
2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu pelos crimes de lesão corporal e descumprimento de medida protetiva, absolvendo-o da acusação de perseguição.
3. Aplicadas as penas de 1 ano e 3 meses de reclusão pelo crime de lesão corporal e 5 meses de detenção pelo crime de descumprimento de medida protetiva, na forma do artigo 69 do CP, fixado o regime inicial semiaberto e determinada indenização à vítima no valor de R$ 2.500,00.
4. Recurso interposto pela defesa postulando absolvição por insuficiência probatória, redução da pena e da indenização, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e concessão de regime aberto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Saber se as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação do réu.
6. Saber se a dosimetria da pena foi corretamente estabelecida, considerando a reincidência.
7. Saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do regime aberto.
8. Saber se a fixação de indenização por danos morais foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. O acervo probatório evidencia a materialidade e autoria dos delitos, destacando-se os depoimentos da vítima e os laudos periciais das lesões corporais. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância como meio de prova, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
10. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), incorporado pela Resolução n.º 492/2023, orienta a valoração da prova em crimes de violência doméstica, reconhecendo a hipossuficiência da vítima e a dificuldade na produção de outras provas além do seu próprio relato.
11. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil,
[trecho intermediário suprimido]
inicial mais gravoso - semiaberto -, bem como impede a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts . 33, § 3º, e 77, II, ambos do Código Penal, respectivamente." ( AgRg no HC n. 541.094/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019) . 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.154.048/SP, relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe 19/5/2023.)
Assim, o recurso especial se volta, em grande medida, a rediscutir provas e a substituir o juízo discricionário-vinculado da dosimetria, não evidenciando violação direta à legislação federal. A decisão das instâncias ordinárias observou o devido processo legal, fundamentação adequada e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso esp ecial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.