DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IZABEL CASSIMIRA PEREIRA, fundamentado nas alíneas… — REsp REsp 2225807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IZABEL CASSIMIRA PEREIRA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 302-303, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Apelação interposta pela Ré contra a r. sentença que julgou procedente em parte a ação.
Resultado indicado
SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
14760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por IZABEL CASSIMIRA PEREIRA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 302-303, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Ré contra a r. sentença que julgou procedente em parte a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Ré quanto à ausência de cobertura quanto aos insumos, apontando a taxatividade do Rol da ANS e a inexistência de danos morais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Debate a respeito de fornecimento de Home Care (Internação/Atendimento Domiciliar) em virtude de diagnóstico de Insulto Vascular Agudo Occipotemporal Medial à Esquerda. 4. Laudos médicos que são claros ao estabelecer o quadro clínico da Autora, bem como a necessidade de fornecimento do tratamento pleiteado. 5. Indicação de Home Care que cabe somente ao médico do paciente: Súmula 90 e 102 do E. TJSP. 6. Rol da ANS: Taxatividade do Rol que não é absoluta. 7. Ausência de demonstração de atualização do Rol, substituto terapêutico ou contraindicação ao procedimento prescrito, o qual possui eficácia notória. 8. Inteligência das Teses Firmadas por ocasião do Julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 9. Danos Morais: Inocorrência, se tratando de hipótese em que houve debate a respeito de interpretação de cláusula contratual, não ensejando os danos morais alegados pela Autora. 10. Reconhecimento da sucumbência recíproca que é de rigor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. Tese de Julgamento: O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, tendo em vista que, uma vez coberto o tratamento de saúde, a opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista. A cobertura do método escolhido é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 325-328, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 313-321, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 186, art. 187 e art. 927 do Código Civil; art. 6, VI, do Código de Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.