DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A — REsp REsp 2225804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional.
- Caso em exame: Ação revisional de contrato bancário em que a parte autora pleiteia a limitação dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição dos valores pagos a maior.
- A sentença reconheceu a abusividade dos encargos e determinou a revisão contratual, deferindo a restituição e a compensação dos valores.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional.
O julgado foi assim ementado (fl. 435):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
I. Caso em exame: Ação revisional de contrato bancário em que a parte autora pleiteia a limitação dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição dos valores pagos a maior. A sentença reconheceu a abusividade dos encargos e determinou a revisão contratual, deferindo a restituição e a compensação dos valores. O recurso do autor busca a ampliação dos efeitos da revisão, enquanto o recurso do réu pretende afastar a limitação dos juros e a descaracterização da mora.
II. Questão em discussão: I) A possibilidade de deferimento das liminares II) A eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando os parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III) A repetição do indébito e a compensação dos valores pagos a maior. IV) A descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos excessivos no período de normalidade contratual. V) A majoração da verba honorária sucumbencial.
III. Razões de decidir: Reconhecida a inexistência de interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da comissão de permanência e de honorários extrajudiciais, porquanto ausente a incidência de tais encargos no contrato revisando. Determinada a abstenção da inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito até a readequação do contrato, com revogação automática caso constatada nova inadimplência. O pedido de depósito das parcelas vencidas em valor incontroverso é indeferido, pois implicaria modificação indevida da forma de pagamento contratada, além de já haver determinação para limitação dos juros em 15 dias sob pena de multa. No mérito, os juros remuneratórios pactuados em 18% ao mês superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período (5,19% ao mês), ultrapassando inclusive a margem de tolerância de 50% usualmente adotada. Assim, deve-se limitar a taxa ao patamar da média de mercado. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade descaracteriza a mora, afastando a incidência dos encargos moratórios até a revisão do contrato. Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
V - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.