DECISÃO Vistos — REsp REsp 2225795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ELZA MARIA PEREIRA PEIXOTO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será feita pelo espólio ou seus sucessores, observado o disposto no art.
- 313, §§ 1º e 2º, cumprindo ao inventariante representar o espólio em Juízo, ativa e passivamente (art.
- 75, VII, e 618, ambos do CPC), de modo que os atrasados, por terem sido incorporados ao patrimônio do falecido instituidor, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio, representado pelo seu inventariante, visando a preservar o interesse de terceiros e da própria Fazenda Pública, não sendo possível a execução, em nome próprio, pelos sucessores.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9414, 10288, 10305, 10313, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELZA MARIA PEREIRA PEIXOTO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 31e):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.
I. Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo 0022787-73.2008.4.2.5101, rejeitou a alegação de ilegitimidade dos exequentes por falecimento do titular do direito à GDASS antes da formação do título coletivo, determinando a remessa dos autos de origem para a Contadoria do Juízo, a fim de apurar o quantum debeatur.
II. De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será feita pelo espólio ou seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, cumprindo ao inventariante representar o espólio em Juízo, ativa e passivamente (art. 75, VII, e 618, ambos do CPC), de modo que os atrasados, por terem sido incorporados ao patrimônio do falecido instituidor, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio, representado pelo seu inventariante, visando a preservar o interesse de terceiros e da própria Fazenda Pública, não sendo possível a execução, em nome próprio, pelos sucessores.
III. Agravo de Instrumento provido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de omissão no julgado e divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 18 do Código de Processo Civil e 91, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, alegando-se, em síntese, "a legitimidade ativa da pensionista para executar os créditos oriundos de ação coletiva promovida por sindicato da categoria" (fl. 41e).
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta
[trecho intermediário suprimido]
industrialização, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Segundo a jurisprudência deste STJ, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - destaque meu).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.