DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PEDRO HENRIQUE PINHE… — RHC RHC 222576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PEDRO HENRIQUE PINHEIRO CORTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ante a apreensão de "3,48g (três gramas e quarenta e oito centigramas) de maconha, divididos em porções e um cigarro artesanal" (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
- Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 7929, 3608, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PEDRO HENRIQUE PINHEIRO CORTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.238390-6/000).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ante a apreensão de "3,48g (três gramas e quarenta e oito centigramas) de maconha, divididos em porções e um cigarro artesanal" (e-STJ fl. 32, grifei).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 127/130).
Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 155/163).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 56, grifei):
O flagrado Pedro Henrique Pinheiro Corte, após conversar reservadamente com o Digno defensor público respondeu ter sofrido violência policial, mas não quis representar, no trâmite de sua prisão.
O Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A Defesa reiterou o pedido feito nos autos.
Pelo MM. Juiz de Direito ficou deliberado que: "verificando o teor do APFD, embora o delito não tenha ocorrido mediante violência e grave ameaça, atento a CAC do flagrado, entendo pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal e para a garantia da ordem pública, havendo a prova da materialidade e indícios de autoria delitiva.
No que se refere à garantia da ordem pública, o jurista Guilherme de Souza Nucci, ao discorrer sobre o tema, demonstra que esta deverá "ser visualizada pelo binômio gravidade da infração repercussão social".
Com base neste entendimento, é de se notar que de fato está presente a garantia da ordem pública. Isto, ao se levar em conta a gravidade do crime de tráfico de entorpecentes.
[trecho intermediário suprimido]
ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
(HC n. 584.593/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso tão somente para substituir a custódia preventiva do recorren te por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.