DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 222576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Águas Lindas de Goiás/GO e o r. juízo de direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF acerca da competência para examinar e julgar pedido de alvará judicial para levantamento de valores decorrentes de sucessão de Bemvenuto Mendes dos Passos, falecido em 28/05/2022.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão, dispensando-se, igualmente, a manifestação do MPF (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/5/2021).
- Vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Águas Lindas de Goiás/GO e o r. juízo de direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF acerca da competência para examinar e julgar pedido de alvará judicial para levantamento de valores decorrentes de sucessão de Bemvenuto Mendes dos Passos, falecido em 28/05/2022.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão, dispensando-se, igualmente, a manifestação do MPF (ut. 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/5/2021).
1. Vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. A controvérsia cinge-se à definição da competência para processamento do pedido de alvará judicial proposto pelas herdeiras, tendo o Juízo suscitado (Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF) declinado, de ofício, a competência para Águas Lindas de Goiás/GO, ao fundamento de que o último domicílio do autor da herança situou-se naquela Comarca.
A orientação jurisprudencial aplicável ao caso impõe reconhecer a competência do Juízo suscitado. Primeiro, porque se cuida de competência territorial, de natureza relativa, definida no art. 48 do CPC para as ações sucessórias, cuja declinação de ofício é vedada, nos termos da Súmula 33/STJ e da regra da perpetuatio jurisdicionis. Segundo, não há se cogitar de escolha de juízo aleatório posto que as requerentes ajuizaram a demanda no local de domicílio delas. Esse dado fático é decisivo para afastar a exceção introduzida pela Lei 14.879/2024.
Nessa linha: CC 214.399/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Dje de 15/9/2025; CC 213.975/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 15/9/2025.
Na hipótese, não se verifica o foro aleatório pois a ação foi proposta no domicílio das requerentes, o que afasta a incidência da exceção legal e preserva a regra da Súmula 33/STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF, nos termos da fundamentação supramencionada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.