DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2225753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, ao julgar embargos infringentes, acolheu a divergência para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevalecendo o voto minoritário do julgamento do recurso em sentido estrito (fls.
- QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- CASO EM EXAME: Embargos infringentes opostos em face de acórdão que, por maioria, reconheceu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em crime de homicídio tentado.
- O embargante pleiteia a prevalência do voto dissidente, que afastou a qualificadora sob o fundamento de inexistência de prova concreta quanto ao elemento surpresa na conduta do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, ao julgar embargos infringentes, acolheu a divergência para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevalecendo o voto minoritário do julgamento do recurso em sentido estrito (fls. 71-75).
O acórdão ficou assim ementado (fls. 74):
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍDIO TENTADO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SURPRESA. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos infringentes opostos em face de acórdão que, por maioria, reconheceu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em crime de homicídio tentado. O embargante pleiteia a prevalência do voto dissidente, que afastou a qualificadora sob o fundamento de inexistência de prova concreta quanto ao elemento surpresa na conduta do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima no crime de homicídio tentado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a exclusão de qualificadoras do crime de homicídio somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta improcedência da acusação nesse ponto, cabendo ao Conselho de Sentença sua análise nos demais casos. 2. Para a configuração da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, exige-se prova concreta de que o agente utilizou um recurso para surpreender a vítima, dificultando sua defesa, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. A dinâmica dos fatos demonstra que a vítima, antes da agressão, já havia discutido com o réu e teve tempo de reação, chegando a persegui-lo com seu veículo e colidindo-o contra o meio-fio antes de ser atacada. Essas circunstâncias afastam a caracterização do elemento surpresa necessário à incidência da qualificadora. 4. Diante da inexistência de indícios do elemento surpresa, a manutenção da qualificadora se mostra indevida, devendo prevalecer o voto dissidente que determinou seu afastamento. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima exige a comprovação do elemento surpresa. 2. A existência de discussão prévia e perseguição pela vítima afasta a incidência da qualificadora. 3. O afastamento da qualificadora deve prevalecer diante da
[trecho intermediário suprimido]
de instância.
2. Uma vez que o Tribunal a quo, ao manter a pronúncia do réu por incursão no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, o fez com base em elementos dos autos - em especial, testemunhos colhidos em juízo e provas periciais -, concluir pela inexistência de indícios suficientes da suposta participação do acusado no delito em comento e pela improcedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima demandaria o exame do acervo fático-probatório do processo, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.569.211/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Nesse contexto, o acórdão recorrido não incorreu em negativa de vigência ou interpretação dissidente da lei federal.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.