DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WASHINGTON WILLIAM SOARES , com fundamento no art — REsp REsp 2225752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WASHINGTON WILLIAM SOARES , com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls.
- OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE ÔNUS.
- SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por WASHINGTON WILLIAM SOARES , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls. 235-236):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE ÔNUS. DESCUMPRIMENTO. CIÊNCIA DA DÍVIDA POR PARTE DO ADQUIRENTE. NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA OBRIGAÇÃO DE QUITAR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Conforme preceitua o artigo 373 do CPC, compete à parte autora o ônus probatório do seu direito, enquanto compete ao réu comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral.
2 - O requerente apresentou o contrato firmado entre as partes, onde consta a obrigação do requerido em entregar o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
3 - Por outro vértice, o requerido, ora apelante, não logrou êxito em comprovar que no ato da contratação, o requerente tinha ciência da existência de dívida sobre o imóvel, tampouco que este não possuía documentação.
4 - Consoante ressaltado pelo Magistrado a quo, diversamente dos argumentos recursais, a prova oral não é eficiente à comprovar que o autor da ação tinha ciência do ônus incidente sobre o imóvel.
5 - O depoimento pessoal do autor não é seguro nesse sentido, pois que por diversas vezes afirma que somente tomou conhecimento da dívida, quando notificado do débito pela TERRATINS e uma única vez afirmou que tomou ciência quando da tentativa de venda.
6 - Ademais, não há evidência de que a intenção de vender e a notificação pela TERRATINS não tenham se dado em épocas coincidentes, notadamente pelo fato de que o informante não se recorda de quando o autor começou a falar em vender o imóvel.
7 - Por outro vértice, no depoimento pessoal do autor não existe qualquer indício de tratativa com o antigo proprietário, que faleceu em 2009.
8 - O fato de ter tido uma casa no mesmo local, não evidencia que o autor tinha ciência de dívida ou ausência de documentação do imóvel posteriormente adquirido.
9 - Não obstante o informante tenha alegado que o autor procurou o apelado antes da pandemia para falar sobre a casa, também afirmou que não tomou conhecimento do assunto tratado entre ambos naquela ocasião.
10 - Desse modo, uma vez não comprovado pelo requerido que o autor adquiriu o imóvel sabendo da dívida existente, tem-se que a ciência se deu em 2021, quando da citação da TERRATINS, não havendo falar em prescrição pois que a ação foi ajuizada no
[trecho intermediário suprimido]
dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.