DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RONALDO OTTARAO DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2225751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RONALDO OTTARAO DA SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no 312 do Código Penal Militar (falsidade ideológica), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício. " (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11321, 287, 11068, 3563
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RONALDO OTTARAO DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 0070270-94.2023.9.21.0003.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no 312 do Código Penal Militar (falsidade ideológica), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fl. 1156).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1295). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SURSIS BIENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MÉRITO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREAMBULAR AFASTADA. NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ANPP (LEI Nº 13.964/19) NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DO RS. DESPROVIMENTO DO APELO. UNANIMIDADE. " (fl. 1278.)
Em sede de recurso especial (fls. 1303/1321), a defesa apontou violação ao art. 28-A do CPP, porque o TJMRS obstou a possibilidade de formalização de ANPP.
Requer que o Ministério Público seja instado a oferecer o acordo.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 1331/1352).
Admitido o recurso no TJMRS (fls. 1355/1358), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1372/1377).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 28-A do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL afastou a possibilidade de acordo nos seguintes termos do voto do relator:
"Diante de não haver previsão legal expressa para tal aplicação, assim como há no Código Processo Penal, em seu art. 28-A, as peculiaridades e as especificidades do processo penal militar impõe a obrigatoriedade da ação penal militar, impedindo a aplicabilidade do instituto de negociação penal nesta Justiça especializada. Contudo, não há como afastar o Princípio da Especialidade, pois este impede que institutos externos modifiquem a índole do processo penal militar, impedindo, assim, a aplicabilidade de institutos não concebidos na legislação especial. De acordo com a explanação acima exposta, entende-se que o Acordo de Não Persecução Penal não é aplicável às Justiças Militares, inclusive este entendimento encontra-se sumulado no Superior Tribunal Militar. A Súmula nº 18 do STM regulamenta que o art. 28-A do Código
[trecho intermediário suprimido]
sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do ANPP em matéria penal militar.
9. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a aplicação do instituto à Justiça Militar.
10. O parecer do Ministério Público Federal dá-se pela concessão da ordem.
IV. Dispositivo 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. "
(HC n. 993.294/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para que os autos retornem ao tribunal de origem, a fim de que, afastada a inaplicabilidade do instituto do ANPP aos crimes militares, seja instado o Ministério Público a oferecer Acordo de Não Persecução Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.