DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALDEMAR INACIO RAMOS contra acórdão de fls — RHC RHC 222575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALDEMAR INACIO RAMOS contra acórdão de fls.
- 284-297, proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogação da prisão preventiva de indivíduo preso em flagrante em 10.07.2025, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5900, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALDEMAR INACIO RAMOS contra acórdão de fls. 284-297, proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogação da prisão preventiva de indivíduo preso em flagrante em 10.07.2025, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após apreensão de 9,5g de maconha e 11,4g de crack. A decisão impugnada manteve a segregação com base em reiteração delitiva, gravidade concreta da conduta e insuficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial foi ilegal, por ausência de justa causa para a busca pessoal; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da reiteração delitiva; (iii) saber se o estado de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial baseou-se em fundadas suspeitas, conforme relatado por agente público, em razão de comportamento atípico dos indivíduos no momento da aproximação da viatura, não se comprovando, nesta fase, violação a direito fundamental. 4. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentos concretos e atuais, especialmente na reiteração delitiva do paciente, que possui condenações e ações penais em curso por crimes da mesma natureza, além de estar em cumprimento de pena no regime aberto. 5. A quantidade de droga apreendida, ainda que reduzida, associada ao modus operandi e ao histórico criminal do agente, justifica a medida extrema como necessária à garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes elementos concretos de risco à sociedade. 7. A documentação médica apresentada é anterior à prisão e não comprova, no momento, quadro de saúde grave ou ausência de assistência adequada no estabelecimento prisional. Relatório da direção da unidade atestou estado geral de saúde regular e fornecimento adequado de medicação. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
O recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva (fls. 26-30).
A defesa
[trecho intermediário suprimido]
auando estes estiverem se findando" mov. 11 .
De modo que, nesse momento, anota-se que o estado de saúde do paciente é regular e ele está recebendo o tratamento médico adequado.
Inviável a concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, II, do CPP.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, "em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano" (RHC n. 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2018).
Segundo o consignado pelas instâncias ordinárias, a defesa não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer tratamento de saúde adequado ao recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.