DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALLAN DE ASSIS NEGRE… — RHC RHC 222574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALLAN DE ASSIS NEGREIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 10.826/2003 e 330 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
- O recorrente aduz a ocorrência de nulidade do julgamento realizado no Tribunal de origem por cerceamento de defesa, tendo em vista que não teria sido oportunizada a sustentação oral.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 3572, 5566, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALLAN DE ASSIS NEGREIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003 e 330 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
O recorrente aduz a ocorrência de nulidade do julgamento realizado no Tribunal de origem por cerceamento de defesa, tendo em vista que não teria sido oportunizada a sustentação oral.
Sustenta que a prisão preventiva é ilegal, alegando ausência de justa causa e excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia. Além disso, aponta que a inércia romperia a contemporaneidade da medida.
Argumenta que o inquérito policial foi concluído em 12/8/2025, mais de 20 dias após o prazo legal de 10 dias previsto no art. 10 do Código de Processo Penal, e que, até o momento, o Ministério Público não ofereceu denúncia, ultrapassando o prazo de 5 dias estabelecido no art. 46, § 1º, do mesmo diploma legal.
Destaca que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a repetir fórmulas genéricas sobre a gravidade abstrata do delito e a garantia da ordem pública, sem individualizar elementos específicos do caso ou do paciente, em afronta aos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ressalta que o recorrente é réu primário, possui residência fixa, trabalho lícito como motorista de aplicativo e não apresenta antecedentes criminais, não havendo elementos que indiquem risco à instrução criminal ou à ordem pública.
Assevera que todas as testemunhas e vítimas já foram ouvidas no mesmo dia dos fatos, inclusive em solo policial, e que o inquérito já foi concluído, afastando qualquer risco de interferência na produção de provas.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da isonomia, uma vez que outros indiciados em situação idêntica à do paciente não tiveram a prisão decretada, configurando tratamento arbitrário e desproporcional.
Ressalta que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena e salienta a ausência de indícios suficientes de autoria, destacando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas.
Declara que o reconhecimento do paciente pelas vítimas foi realizado de forma irregular, por meio de fotografia, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que compromete a
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.