ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por Fundação dos Economiários Federais (Funcef) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência parcial em ação de cobrança, afastando a aplicação de cláusula contratual que previa o pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor do débito em caso de judicialização, por ausência de prova dos termos da contratação e da causalidade.
- A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que impõe ao devedor o pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor do débito em caso de judicialização é válida, considerando a ausência de prova dos termos da contratação e da causalidade.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Cláusula contratual. Honorários advocatícios.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Fundação dos Economiários Federais (Funcef) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência parcial em ação de cobrança, afastando a aplicação de cláusula contratual que previa o pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor do débito em caso de judicialização, por ausência de prova dos termos da contratação e da causalidade.
2. Embargos de declaração rejeitados. Juízo de admissibilidade positivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que impõe ao devedor o pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor do débito em caso de judicialização é válida, considerando a ausência de prova dos termos da contratação e da causalidade.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a aplicação da cláusula contratual por ausência de prova dos termos da contratação e da causalidade, inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido.
5. A alegação genérica de violação dos artigos 35, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB; art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; e artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, sem explicitação dos pontos obscuros ou relevantes, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como de interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 399):
APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
1. PRESCRIÇÃO Inocorrência
[trecho intermediário suprimido]
e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.