ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN).
- Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a natureza de cadastro restritivo do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e aplicou multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial que determinava a abstenção de inclusão de informações em cadastros de proteção ao crédito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN). Natureza jurídica. Multa cominatória. Descumprimento de ordem judicial.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a natureza de cadastro restritivo do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e aplicou multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial que determinava a abstenção de inclusão de informações em cadastros de proteção ao crédito.
2. A decisão recorrida interpretou que o SCR/BACEN, embora possua características técnicas específicas e finalidades relacionadas à política monetária e supervisão bancária, produz efeitos práticos similares aos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, influenciando a avaliação da capacidade creditícia dos consumidores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o SCR/BACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito e se a inclusão de informações nesse sistema viola decisão judicial que determinou a abstenção de registro em cadastros de proteção ao crédito.
III. Razões de decidir
4. O SCR/BACEN, embora destinado à supervisão bancária e política monetária, também funciona como banco de dados de proteção ao crédito, influenciando a análise de risco e concessão de crédito pelas instituições financeiras.
5. A inclusão de informações desabonadoras no SCR/BACEN, como a liquidação de contrato com prejuízo, pode restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito no mercado, configurando efeito prático similar ao de cadastros de proteção ao crédito.
6. A decisão judicial que determinou a abstenção de registro em cadastros de proteção ao crédito foi interpretada de forma razoável pelo acórdão recorrido, considerando o SCR/BACEN como integrante do sistema de proteção ao crédito.
7. Não há afronta ao artigo 502 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida não alterou os limites da coisa julgada, mas os interpretou conforme a jurisprudência dominante.
IV. Dispositivo
8. Resultado do julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comparação analítica dos acórdãos confrontados, a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não se deu no caso.
Assim, não merece conhecimento o recurso, neste ponto.
- Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.