ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- O prazo prescricional aplicável às ações em que o mutuário/segurado busca a cobertura de sinistro decorrente de invalidez permanente em contrato de seguro habitacional obrigatório é de um ano, nos termos do art.
- MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL.
O prazo prescricional aplicável às ações em que o mutuário/segurado busca a cobertura de sinistro decorrente de invalidez permanente em contrato de seguro habitacional obrigatório é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 394-395):
APELAÇÃO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE LAUDO PERICIAL.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na quitação do contrato nº 855553546108, bem como no ressarcimento das prestações pagas a partir de 07/07/2016, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde 07/07/2016.
2. O seguro prestamista é uma modalidade de seguro que visa a garantir a quitação de empréstimo tomado junto à instituição financeira, em caso de morte ou invalidez total do mutuário, sendo sua contratação obrigatória nas hipóteses de financiamento imobiliário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC0066339-39.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2021.
3. O simples fato de a instituição financeira figurar como estipulante do contrato de seguro não a responsabiliza pela
cobertura, quando os ajustes tenham sido feitos com a seguradora. No entanto, perante o consumidor, aparentemente, a CEF era globalmente responsável pelos contratos, de modo que configurada sua responsabilidade solidária.
4. A CEF deve figurar no polo passivo da lide, uma vez que foi a contratante no contrato
[trecho intermediário suprimido]
contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp n. 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.335.812/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Conforme o acórdão recorrido, o autor tomou ciência da invalidez em 18/7/2016, data da concessão da sua aposentadoria por invalidez, tendo requerido a cobertura securitária em 6/6/2018. A pretensão foi, portanto, fulminada pela prescrição .
III - Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o deferimento de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.