ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou a arrecadação da safra de café, a prestação de informações sobre exploração agrícola e a liberação de valores ao insolvente para tratamento de saúde, além de rejeitar embargos de declaração e aplicar multa por caráter protelatório.
- A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Insolvência Civil. Arrecadação de bens. Liberação de valores ao insolvente. Multa por embargos protelatórios.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou a arrecadação da safra de café, a prestação de informações sobre exploração agrícola e a liberação de valores ao insolvente para tratamento de saúde, além de rejeitar embargos de declaração e aplicar multa por caráter protelatório.
2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 1.022, 300, §3º, 933, 489, §1º, III, IV e V, do CPC/2015, aos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, além de afronta à coisa julgada e divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se a liberação de valores ao insolvente violou o art. 300, §3º, do CPC/2015, diante do risco de irreversibilidade; (iii) saber se o acórdão deixou de considerar fatos supervenientes relevantes, em afronta ao art. 933 do CPC/2015; (iv) saber se houve violação da coisa julgada e dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, em razão da arrecadação de bens objeto de embargos de terceiro; (v) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
5. A liberação de valores ao insolvente foi fundamentada na necessidade de garantir o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo risco relevante de irreversibilidade.
6. A rejeição da análise de fatos supervenientes decorreu da inadequação da via processual eleita, conforme entendimento do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de: i) apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de juris prudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
- Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.