ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS PELA DEVEDORA PRINCIPAL EM CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONTRA OS FIADORES.
Resultado indicado
Pedido de extinção do cumprimento de sentença ou suspensão do processo rejeitado com fundamento no artigo 49, § 1º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9592, 9178, 9148, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS PELA DEVEDORA PRINCIPAL EM CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONTRA OS FIADORES.
1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Súmula 581/STJ.
2. Os pagamentos parciais realizados pela devedora principal em cumprimento do plano de recuperação judicial não afetam a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo contra os fiadores, devedores solidários.
3. Ausência de similitude fática com o caso paradigma impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial.
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso espec ial interposto por ELCIO ZAGO, KATIA SIMONE MICHELUTTI, CRISTIANE JODAS GIANINI e WALDIR PEREIRA ROQUE JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 947-954) assim ementado:
Civil e processual. Ação monitória fundada em contratos de abertura de crédito e proposta somente contra os fiadores, ora em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Pretensão à reforma manifestada pelos réus. Inviabilidade.
Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade ao argumento de que o crédito do agravado foi incluído em plano de recuperação judicial da devedora principal, na qual vem ocorrendo pagamentos. Pedido de extinção do cumprimento de sentença ou suspensão do processo rejeitado com fundamento no artigo 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Tese que foi obj eto de embargos monitórios e, portanto, apreciada na sentença. Desconstituição do título executivo que, em
[trecho intermediário suprimido]
ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que não foi devidamente demonstrado, uma vez que o acórdão paradigma citado (TJPR, Apelação Cível nº 1466267-4) trata de hipótese diversa da presente demanda.
Com efeito, o caso paradigma envolve novação de dívida entre devedor e credor originários, circunstância completamente distinta dos autos, em que se discute execução contra fiadores de empresa em recuperação judicial que, ao que consta nos autos, vem adimplindo regularmente suas obrigações conforme plano de recuperação homologado judicialmente.
A falta de similitude fática entre os casos comparados impede a configuração da divergência jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.