ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Inviável a análise da alegada violação do art.
- 93, IX, da CF/1988, por se tratar de matéria constitucional.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO A LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º DA LEI N. 9.138/1995. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Inviável a análise da alegada violação do art. 93, IX, da CF/1988, por se tratar de matéria constitucional.
2. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente.
3. O art. 5º da Lei n. 9.138/1995 estabelece que o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro contratante, não havendo intervenção da União.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que inexiste interesse jurídico da União em demandas que discutem securitização ou alongamento de dívida rural, sendo parte legítima apenas o banco mutuante.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça estadual.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recursos especiais interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.377):
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO À LIDE.
1. Está correto o cálculo que considera a data de efetivação de depósito judicial para efeito de pagamento. Nega-se provimento ao agravo retido.
2. É cabível a denunciação da UNIÃO à lide na ação em que se postula contra o BANCO DO BRASIL S/A a securitização de dívida rural por ser garantidora das referidas operações de crédito.
Em virtude da denunciação à lide a UNIÃO deve integrar a lide como litisdenunciada e não como assistente da parte ré.
3. Nega-se provimento ao agravo retido e nega-se provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial.
Rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
intuito infringencial.
Recebimento do reclamo como agravo regimental.
2. Ausência de erro de fato a macular o julgado. Não há interesse da União em feito no qual se discute revisão de securitização de dívida rural, mormente quando a própria União nega o seu interesse na causa.
3. Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental. Não provimento.
(EDcl no REsp n. 1.015.891/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 11/3/2013.)
III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte dos recursos especiais para, na parte conhecida, dar-lhes provimento para excluir a União, ora recorrente, do polo passivo da lide e determinar a remessa do feito para a Justiça estadual.
Deixo de condenar em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.