ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que restabeleceu decisão monocrática confirmando a sentença de improcedência do pedido autoral em ação movida contra a Caixa Econômica Federal.
- A questão em discussão consiste em saber se a execução extrajudicial é nula por falta de intimação dos mutuários para purgar a mora e do executado para o leilão, conforme arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4854, 4841, 4842
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Nulidade de Execução Extrajudicial. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que restabeleceu decisão monocrática confirmando a sentença de improcedência do pedido autoral em ação movida contra a Caixa Econômica Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução extrajudicial é nula por falta de intimação dos mutuários para purgar a mora e do executado para o leilão, conforme arts. 31 e 36, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma sucinta, não havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. Os recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão de origem, incorrendo em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula n. 83/STJ)
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ADALBERTO DE JESUS CANCELLARA e SANDRA CAMPOS DOS SANTOS CANCELLARA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação ordinária movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O acórdão deu provimento ao agravo interno interposto pelos recorrido, restabelecendo a primeira decisão monocrática que havia confirmado a sentença de improcedência do pedido autoral, nos termos da seguinte ementa (fl. 541-547):
PROCESSO CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
que restaram satisfeitos todos os mencionados requisitos. .. . (AgRg no AREsp n. 451.489/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 17/6/2014)
Aplica-se, assim, a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
A par disso, "a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal." (STJ, AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025)
Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da sentença ter sido prolatada na vigência do CPC/1973.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.