DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALLAN ROSA NAZÁRIO DE OLIVEIRA, fundamentado nas a… — REsp REsp 2225556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALLAN ROSA NAZÁRIO DE OLIVEIRA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- A promessa de compra e venda de imóvel e a quitação do saldo devedor autorizam a adjudicação compulsória, independentemente do pagamento das taxas, sem previsão contratual, exigido pelo réu como condição para a outorga da escritura.
- Os honorários advocatícios incidem sobre o proveito econômico, qual seja, o valor das taxas que deixarão de ser pagas pelo autor.
- Contudo, a adoção desse critério implicaria, no caso, reformatio in pejus, pois apenas o autor apelou e o seu patrono foi beneficiado com honorários superiores, estabelecidos à luz da equidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALLAN ROSA NAZÁRIO DE OLIVEIRA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 917, e-STJ):
Apelação. Adjudicação compulsória. Compromisso de compra e venda de imóvel. Honorários.
1. A promessa de compra e venda de imóvel e a quitação do saldo devedor autorizam a adjudicação compulsória, independentemente do pagamento das taxas, sem previsão contratual, exigido pelo réu como condição para a outorga da escritura.
2. Os honorários advocatícios incidem sobre o proveito econômico, qual seja, o valor das taxas que deixarão de ser pagas pelo autor. Contudo, a adoção desse critério implicaria, no caso, reformatio in pejus, pois apenas o autor apelou e o seu patrono foi beneficiado com honorários superiores, estabelecidos à luz da equidade.
3. Apelações improvidas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial (fls. 1027/1051, e-STJ), o recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que em ações de adjudicação compulsória, o proveito econômico deve corresponder ao valor do imóvel objeto da demanda, e não ao valor de uma taxa controvertida de R$ 11.900,00.
Contrarrazões às fls. 1294/1304, e-STJ.
Por decisão de fls. 1355/1358, e-STJ, o Desembargador Presidente do TJDFT determinou o retorno do processo para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
O Colegiado local, em juízo de retratação, manteve o acórdão proferido, nos termos da seguinte ementa (fl. 1422, e-STJ):
Apelação cível. Reapreciação - CPC 1030, II. REsp 1.850.512 (Tema 1.076). Honorários de sucumbência.
No julgamento do apelo observou-se o Tema 1.076, mantendo-se, porém, o valor estabelecido, por equidade, na sentença, cuja alteração ensejaria reformatio in pejus.
Após, em juízo prévio de admissibilidade (fl. 1458, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os critérios de fixação da verba honorária dispostos no Código de Processo Civil de 2015 são, em ordem de preferência, o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
[trecho intermediário suprimido]
2. A verificação do alegado proveito econômico, apontado pela parte agravante como base de cálculo para os honorários, implicaria em desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em reexame de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.417.958/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
Por fim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c"" (AgInt no AREsp nº 1.367.809/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 21/3/2019).
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.