DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SCOLARI NETO E OLIVEIRA FILHO SOCIEDADE DE ADVOGAD… — REsp REsp 2225554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SCOLARI NETO E OLIVEIRA FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Diferenças de Direção de Atividade de Polícia Judiciária.
- Prevalência sobre Superior Tribunal de Justiça, Tema 973 e Súmula 345, que cumpre restringir às requisições de pagamento de pequeno valor.
- O acórdão foi mantido em juízo de retratação (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10880, 10305, 14845, 10667
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SCOLARI NETO E OLIVEIRA FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 33):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento individual de sentença coletiva. Diferenças de Direção de Atividade de Polícia Judiciária. Crédito de R$ 59.822,60. Submissão a regime de precatório. Ainda sem impugnação. Honorários advocatícios indevidos. Código de Processo Civil, artigo 85, § 7º. Prevalência sobre Superior Tribunal de Justiça, Tema 973 e Súmula 345, que cumpre restringir às requisições de pagamento de pequeno valor. Recurso não provido.
O acórdão foi mantido em juízo de retratação (fls. 97-99).
Em seu recurso especial, alega o recorrente a existência de dissídio jurisprudencial sustentando que "são devidos honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, independente de impugnação da executada e sem haver qualquer tipo de distinção entre crédito precatório ou RPV" (fl. 49).
Afirma que "o v. Acórdão, ao limitar indevidamente a aplicação do tema 973, contraria o entendimento consolidado na legislação e na jurisprudência dominante, mormente no tocante à Súmula 345/STJ e ao próprio tema sobredito" (fl. 49).
Requer o provimento do recurso para que sejam fixados honorários sucumbenciais nos autos da execução individual da sentença coletiva.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
No que concerne ao dissídio jurisprudencial aventado na interposição pela alínea "c", verifica-se que o recorrente não se desobrigou de atender os requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência.
Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que o recorrente não cumpriu as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não realizou o devido cotejo analítico entres os acórdãos ditos divergentes, além de não ter comprovado a similitude fática entre os arestos mencionados na petição do apelo especial. Dessa forma, o recurso não merece prosperar, como se depreende da leitura dos seguintes precedentes:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
"a falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024), verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA SOBRE A QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.