DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Estadual de … — CC CC 222554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre - RS, e o Juízo Federal "P", do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 da SJ/RS, no âmbito de ação movida por Mario Luis Klein contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de auxílio acidente.
- A ação foi proposta perante o Juízo federal, que declinou de sua competência conforme a decisão de fl.
- 19, apontando que o laudo pericial afirmaria a natureza acidentária da causa, cuja apreciação incumbiria à Justiça Estadual.
- O Juízo estadual discordou, suscitando este conflito, fundamentando que "o pedido do autor não está relacionado a benefício de natureza acidentária, e que a própria conclusão pericial afasta o nexo etiológico entre patologia e labor" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre - RS, e o Juízo Federal "P", do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 da SJ/RS, no âmbito de ação movida por Mario Luis Klein contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de auxílio acidente.
A ação foi proposta perante o Juízo federal, que declinou de sua competência conforme a decisão de fl. 19, apontando que o laudo pericial afirmaria a natureza acidentária da causa, cuja apreciação incumbiria à Justiça Estadual.
O Juízo estadual discordou, suscitando este conflito, fundamentando que "o pedido do autor não está relacionado a benefício de natureza acidentária, e que a própria conclusão pericial afasta o nexo etiológico entre patologia e labor" (fl. 24).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único, do mesmo Códex).
Este Tribunal tem como premissa que a competência é definida segundo a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011;
e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.)
4. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
para a causa, porquanto "a apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação " (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).
No caso em apreço, como se vê da decisão de fl. 19, o Juízo federal se baseou no teor do laudo pericial para afirmar tratar-se de acidente de trabalho. No entanto, esse fato não é alegado na exordial, limitando-se a controverter a extensão da incapacidade da parte autora. Não importa, nesse contexto, que documentos médicos tenham informações sobre acidente laboral, mas identificar a causa de pedir, a qual não passa pelo exame das circunstâncias em que se deram as lesões.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.