ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2225524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- As operadoras podem limitar doenças cobertas, mas não podem limitar os procedimentos necessários ao seu tratamento, quando prescritos por profissional habilitado, sob pena de violação da boa-fé objetiva e das normas do Código de Defesa do Consumidor.
- O Ocrelizumabe integra a cobertura obrigatória da RN-ANS nº 465/2021 para tratamento de esclerose múltipla, sendo indevida a negativa de custeio após sua inclusão no rol.
Resultado indicado
Recurso provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10433., 12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUMABE. RN ANS 465/2021. ROL DA ANS. NATUREZA NÃO TAXATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. RECURSO PROVIDO.
1. As operadoras podem limitar doenças cobertas, mas não podem limitar os procedimentos necessários ao seu tratamento, quando prescritos por profissional habilitado, sob pena de violação da boa-fé objetiva e das normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. O Ocrelizumabe integra a cobertura obrigatória da RN-ANS nº 465/2021 para tratamento de esclerose múltipla, sendo indevida a negativa de custeio após sua inclusão no rol. Precedentes.
3. O rol da ANS possui natureza não taxativa, reforçada pela Lei 14.454/2022, impondo cobertura quando presentes prescrição médica fundamentada e evidências de eficácia, não se exigindo comprovação adicional além dos requisitos legais. Precedentes.
4. A ausência de parecer de órgão técnico externo, como NAT-JUS, não afasta a obrigatoriedade de cobertura diante de medicamento registrado na Anvisa, incluído no rol e prescrito pelo médico assistente. Precedentes.
5. Recurso provido para restabelecer a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Pâmela Gabrielle Sakata contra acórdão assim ementado (fls. 426-429):
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OCRELIZUMABE. DANOS MORAIS. Sentença de procedência que condenou a ré a custear o medicamento Ocrelizumabe à autora, bem como a pagar indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Insurgência da demandada. Autora de esclerose múltipla primariamente progressiva. Indicação de tratamento com o medicamento Ocrelizumabe. Ausência de cobertura contratual e de previsão no rol de procedimentos da ANS. Requisitos das diretrizes de utilização não observados. Embora o rol de procedimentos da ANS não possa ser considerado taxativo, o excepcional custeio de procedimentos e medicamentos nele não previsto exige o preenchimento de algum dos requisitos
[trecho intermediário suprimido]
o que torna abusiva a recusa de cobertura pelas operadoras após sua incorporação ao rol.
6. O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que o rol da ANS possui natureza exemplificativa, e não taxativa, conforme reforçado pela Lei nº 14.454/2022, sendo necessária a autorização da cobertura desde que presentes os requisitos legais e médicos para o tratamento, como prescrição fundamentada e eficácia reconhecida.
7. A ausência de laudo técnico de órgão externo (como NAT-JUS ou associações médicas) não descaracteriza, por si só, a validade da prescrição médica fundamentada, especialmente quando o medicamento está registrado na Anvisa e incluído no rol da ANS.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
(REsp n. 2.104.476/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Em face do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.