DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art — REsp REsp 2225515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 2.423-2.444, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 421 e 422 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
17 da antiga RN Alegação de que a norma seria restritiva, de forma que sua revogação ou declaração de nulidade tornaria as partes livres para transigirem a matéria no contrato Descabimento Ausência de prova de que as partes conjuntamente anuíram com a permanência da cláusula Julgamento da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 que tem aplicabilidade nacional, conforme reconhecido pelo STF Precedente recente desta Corte Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2408, e-STJ):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIBILIDADE DE DÉBITO COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de assistência à saúde Resilição unilateral do plano Operadora que exigiu o pagamento das duas últimas mensalidades Ação julgada procedente Insurgência da operadora Alegação que a previsão de exigência de prévia notificação com 60 dias de antecedência consta do contrato, pouco importando que sua previsão normativa tenha sido revogada Descabimento RN 557/2022 que revogou totalmente a RN 195/2009, que disciplinava a matéria, não repetindo, em seu art. 23, o disposto no parágrafo único do art. 17 da antiga RN Alegação de que a norma seria restritiva, de forma que sua revogação ou declaração de nulidade tornaria as partes livres para transigirem a matéria no contrato Descabimento Ausência de prova de que as partes conjuntamente anuíram com a permanência da cláusula Julgamento da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 que tem aplicabilidade nacional, conforme reconhecido pelo STF Precedente recente desta Corte Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 2.423-2.444, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a legalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias quando da rescisão de contratos coletivos, eis que "entre o pedido de rescisão e sua efetivação, todas as cláusulas permanecem vigentes, devendo a operadora de saúde continuar prestando os serviços para os quais fora contratada, e a contratante deve continuar realizando o pagamento das contraprestações".
Apresentadas contrarrazões apresentadas às fls. 2.449-2.458, e-STJ, admitiu-se o recurso.
É o relatório.
Decide-se.
1. Em relação à apontada violação dos arts. 421 e 422 do CC, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta
[trecho intermediário suprimido]
1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). grifou-se
Na hipótese, inafastável o teor da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.
2. Além do que, a questão relativa à inexigibilidade das mensalidades após o pedido de cancelamento do plano foi decidida pelo Tribunal a quo, com fundamento na análise de cláusulas contratuais e no acervo probatório dos autos. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.