DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2225503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (fls.
- Pretensão da Fazenda Pública de que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo "a quo" que entendeu pela não aplicação ao caso da Tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.820.963/SP, objeto do Tema n.
- 677 do Colendo Superior Tribunal de Justiça também às Execuções Fiscais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10395, 10543, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (fls. 44-45):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Pretensão da Fazenda Pública de que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo "a quo" que entendeu pela não aplicação ao caso da Tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.820.963/SP, objeto do Tema n. 677. Aplicação do Tema n. 677 do Colendo Superior Tribunal de Justiça também às Execuções Fiscais. Tema Repetitivo 677: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Efeito vinculante imediato. Débito que deve ser atualizado conforme disposições do título executivo até a data do efetivo pagamento e, somente então, ser deduzido do montante final o saldo da conta judicial. Precedentes. Decisão proferida pelo Juízo "a quo" que deve ser modificada. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo que é provido.
A recorrente alega violação do art. 9º, §4º, da LEF e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) o depósito judicial realizado nos autos da ação anulatória correspondeu a integralidade do débito, visto que se baseou nos dados constantes, à época, no site da Procuradoria Geral do Estado; b) não há falar que o depósito realizado não teria abrangido a totalidade da dívida e que haveria saldo remanescente em aberto passível de atualização, vez que depositado exatamente o valor atualizado da dívida indicado pela própria credora; c) se erro houve na informação fornecida pela Procuradoria Geral do Estado, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à recorrente, em injusto benefício à recorrida; d) tendo sido realizado o depósito judicial em dinheiro da integralidade do débito promovido pela recorrente, encerrou a responsabilidade da devedora pela correção monetária e pelos juros de mora; e) é inadequada a aplicabilidade do Tema 677/STJ às execuções fiscal, pois esta é regida por legislação específica (Lei 6830/1980) que prevê expressamente a cessação da responsabilidade do devedor pelos encargos moratórios, em razão do depósito integral do débito exequendo; f) se a recorrida obtivesse êxito em demonstrar que não foi depositado o valor
[trecho intermediário suprimido]
a conversão em renda do valor depositado à Fazenda Pública, em vez de extinguir a execução fiscal, ensejaria "nova" execução para cobrança do remanescente de juros e correção, prática sem amparo legal e contrária à celeridade processual. Além disso, o contribuinte poderia ser penalizado com o pagamento de acréscimos decorrentes da própria morosidade do Poder Judiciário, especialmente nas varas de Fazenda Pública, que por vezes acumulam milhares de execuções fiscais.
XIV - Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.213.669/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 8/9/2025.)
Assim, verifica-se que ra zão assiste à recorrente, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 677/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO. OBSERVÂNCIA AO ART. 9º, §4º, DA LEF. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.