DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Carlos dos Santos, com fundamento no art — REsp REsp 2225490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Carlos dos Santos, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, d Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos assim ementados (fl.
- Caso em exame: - Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento da atividade especial e a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (ii) saber se preenchidos os requisitos para a revisão do benefício previdenciário.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6182, 6135, 6176
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Carlos dos Santos, com fundamento no art. 105, III, a e c, d Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos assim ementados (fl. 508):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame:
- Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento da atividade especial e a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão:
- Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (ii) saber se preenchidos os requisitos para a revisão do benefício previdenciário.
III. Razões de decidir:
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial não reconhecido, uma vez que as funções de ajudante de funileiro e oficial de funileiro, não se encontram previstas nos decretos previdenciários.
- Afastada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença reformada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
- Apelação do INSS provida.
Não foram opostos embargos de declaração.
No presente recurso especial, a parte aponta a violação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, além de dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento de atividade especial por enquadramento em categoria profissional nos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995.
É o relatório. Decido.
No caso, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 501-507):
..
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o
[trecho intermediário suprimido]
a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as circunstâncias dos autos são suficientes para modificar a conclusão do acórdão, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Por fim, cumpre assinalar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese." (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.