DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DJNA PADILHA BARROS LOPES e VICTOR MARONE BARROS L… — REsp REsp 2225483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DJNA PADILHA BARROS LOPES e VICTOR MARONE BARROS LOPES, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, no julgamento de segundos embargos de declaração, acolheu-os, com efeitos infringentes, para reconhecer a ocorrência de dissolução irregular da empresa e, aplicando a Súmula 435 desta Corte, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo os sócios no polo passivo da execução.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
- ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05978.05979.05980., 00014.06017., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DJNA PADILHA BARROS LOPES e VICTOR MARONE BARROS LOPES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, no julgamento de segundos embargos de declaração, acolheu-os, com efeitos infringentes, para reconhecer a ocorrência de dissolução irregular da empresa e, aplicando a Súmula 435 desta Corte, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo os sócios no polo passivo da execução. O aresto encontra-se, assim ementado (fl. 4.948):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso interposto pelos executados, ora embargados, no sentido de declarar a ilegitimidade dos sócios-administradores da empresa executada para figurar no polo passivo da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material quanto à ocorrência de dissolução irregular da empresa executada, o que atrairia a responsabilidade pessoal dos sócios-administradores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Erro material reconhecido, com efeitos infringentes. Embargante que comprovou que a empresa executada/embargada deixou de exercer suas funções comerciais no endereço cadastrado. Dissolução irregular que atrai a responsabilidade pessoal dos sócios- administradores, nos termos da Súmula nº 435/STJ.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e acolhido.
No presente recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por omissão e contradição do acórdão recorrido, que não teria enfrentado argumentos relevantes, especialmente quanto à natureza meramente formal da controvérsia e à inexistência de prévio procedimento de apuração da responsabilidade tributária. Argumentam, ainda, quanto à ocorrência de ofensa aos arts. 142, 201, 202 e 203 do CTN, art. 2º da Lei n. 6.830/1980 e art. 985 do Código Civil, sustentando a nulidade da inscrição em dívida ativa, por indevida inclusão dos sócios como corresponsáveis sem lançamento tributário específico ou pedido de redirecionamento da execução. Por fim, defendem a impossibilidade de se reconhecer responsabilidade tributária automática dos sócios, bem como a irrelevância, para o caso, da discussão acerca de suposta dissolução irregular da
[trecho intermediário suprimido]
legal de responsabilidade. A discussão sobre a efetiva dissolução irregular e os reflexos da inversão do ônus probatório demandam, em regra, dilação probatória, incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 254, §4º, I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com fundamento no § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivoart. 85,legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.